TJDFT - 0710027-17.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710027-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO JUNIOR DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO GERRI RIPARDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o Sincretismo processual e para evitar tumulto processual com tramitação de duas ações, o pedido de cumprimento de sentença deve ser formulado no bojo dos autos da ação 0708031-52.2021.8.07.0004.
Arquivem-se o presente requerimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
25/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 20:28
Determinado o arquivamento
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21/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710027-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERALDO JUNIOR DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO GERRI RIPARDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o processamento do cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a pendência de recurso de apelação e o caso dos autos não se amolda as hipóteses previstas no art.1012, § 1º, porquanto, o recurso possui efeito suspensivo.
Não havendo notícia quanto à interposição de recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento de sentença só poderá ser processando após o trânsito em julgado da apelação.
Arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
29/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:44
Determinado o arquivamento
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16/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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