TJDFT - 0710105-36.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:54
Outras decisões
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 22:12
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710105-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 188926878, o exequente informa que o executado não reside mais em Brasília/DF, estando impossibilitado de levantar o alvará expedido ao ID 188183863, motivo pelo qual requer que o valor seja transferido para conta bancária em que ocorreu o bloqueio.
De início, esclareço que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de informar a conta bancária para expedição de alvará eletrônico.
Assim, considerando que a parte executada foi citada por edital e não possui advogado cadastrado nos autos, não havendo levantamento do alvará expedido, deverá a parte exequente informar ao executado que, para transferência eletrônica do valor bloqueado, este deve comparecer aos autos e informar seus dados bancários.
Sem prejuízo, retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Outras decisões
-
07/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710105-36.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI EXECUTADO: ERASMO FERNANDES RIBEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI em desfavor de ERASMO FERNANDES RIBEIRO. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores constantes em conta judicial ID 180568272 (R$ 1.874,12 e demais acréscimos legais), em favor da parte executada.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 20:26
Outras decisões
-
02/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/12/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710105-36.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARAI Polo passivo: ERASMO FERNANDES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 19:54:47.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:47
Outras decisões
-
04/02/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de ERASMO FERNANDES RIBEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
31/10/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/10/2022 08:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/10/2022 00:37
Publicado Edital em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
13/08/2022 09:57
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2022 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2022 20:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
17/06/2022 12:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/06/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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