TJDFT - 0702941-12.2021.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 18:09
Arquivado Provisoramente
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24/05/2024 19:13
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/05/2024 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 07/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:23
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
04/02/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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24/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:51
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702941-12.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora eletrônica, conforme decisão de ID nº 160878821, restou bloqueada a quantia de R$ 1.630,59, em conta de titularidade do executado.
O executado compareceu aos autos, conforme impugnação sob o ID nº 167371718, requerendo a liberação dos valores penhorados, por se tratarem de verbas recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao seu sustento.
Na espécie, o executado afirma que o bloqueio recaiu sobre quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinada ao seu sustento, e portanto, impenhorável.
Sustenta, ainda, que não aufere rendimentos e é total e exclusivamente dependente de seus familiares.
Argumenta que o valor penhorado corresponde ao saldo remanescente do seu último benefício previdenciário e do valor transferido por sua esposa.
Requereu a liberação integral dos valores.
O credor se manifestou no id 168404886, aduzindo que não há prova de que os valores bloqueados seriam oriundos de auxílio para a sua subsistência e ausência de prova da transferência realizada.
Pediu a rejeição da impugnação e a transferência do valor penhorado.
Por meio do despacho de id 169754267 facultou-se ao requerido a produção de prova complementar da impenhorabilidade, mediante a juntada dos extratos bancários dos meses de março, abril e maio de 2023, anteriores ao bloqueio.
O requerido se manifestou no id 171482843 e anexou os extratos solicitados no id 171488347.
Pois bem.
A alegação de impenhorabilidade está fundamentada no artigo 833, inciso IV, do CPC, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes de quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor, bem como do saldo remanescente de benefício previdenciário.
Compulsando os autos verifica-se que o requerido teve cessado o seu benefício previdenciário em 24/04/2023 (id 167371735) creditado na conta do Banco Mercantil, enquanto a penhora ocorreu em 05/06/2023 na conta do Banco Agibank.
Não há prova, portanto, de que os valores bloqueados tenham se originado do recebimento de benefício previdenciário.
Ademais, ainda que houvesse prova da origem dos proventos de aposentadoria, entre a data do recebimento do último benefício e o bloqueio realizado decorreu mais de um mês, o que demonstra que o valor perdeu a sua natureza alimentar.
A respeito, colham-se os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MITIGAÇÃO.
ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
SALDO REMANESCENTE DE SALÁRIO.
PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. 1.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por finalidade resguardar o mínimo existencial do devedor que, sujeito à penhora do seu salário, pode ter comprometido o seu sustento com dignidade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido exceções à regra da impenhorabilidade do salário, na hipótese em que ficar comprovado que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor, de tal sorte que a impenhorabilidade salarial deve ser analisada caso a caso. 3. É legitima a penhora de percentual dos rendimentos do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para sua subsistência e de sua família. 4.
A condição financeira do devedor demonstrada no cumprimento de sentença permite concluir ser razoável e adequada que seja mantida a penhora em parte dos proventos de sua aposentadoria, em fração que, no caso concreto, não possui o condão de implicar prejuízo à manutenção do seu sustento e para custeio de seu tratamento médico. 5.
A impenhorabilidade legal do salário visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1720246, 07047312620238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
SALDO REMANESCENTE DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora, mantendo parte do valor penhorado. 2.
Ainda que impenhoráveis os proventos do devedor, o saldo remanescente não utilizado para subsistência pode ser penhorado, porquanto perde sua natureza alimentar, passando a ser considerado como acúmulo de recursos.
Precedentes. 3.
No caso, sequer há positivação de que a quantia não liberada, seja oriunda de proventos de aposentadoria da parte devedora. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1660479, 07293817420228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Compulsando os autos, verifica-se que nos três meses anteriores ao bloqueio, o requerido recebeu diversas transferências via Pix, além daquela indicada como recebida de sua esposa para o seu sustento, nos seguintes valores: no mês de março de 2023, o devedor recebeu a quantia de R$ 3.509,70, no mês de abril de 2023, a quantia de R$ 3.152,16 e no mês de maio de 2023, a quantia de R$ 6.367,70.
Não há prova da origem desses recursos, mas o recebimento das quantias demonstram que a transferência realizada por sua esposa não se destinava ao sustento do devedor.
Ademais, o montante recebido por liberalidade de terceiros e de forma reiterada, indicam a existência de renda, fato que vai de encontro à tese defensiva.
Nesse sentido, é o entendimento do egrégio TJDFT, conforme ementas abaixo colacionadas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR.
FINALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO.
MATÉRIA NÃO CONTEMPLADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora que recaiu sobre valores localizados via SISBAJUD ("teimosinha") em conta de titularidade do devedor. 2.
De acordo com o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, os valores recebidos de terceiro por liberalidade e destinados ao sustento do devedor e de sua família possuem a natureza de verba alimentar e não podem ser penhorados para satisfação do débito exequendo. 3.
Compete ao executado comprovar que os valores bloqueados em sua conta bancária são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC).
Ausente prova de que o numerário destinado ao devedor por sua genitora tinha por escopo garantir o seu sustento, deve ser mantida a constrição judicial.
Comprovante de depósito único que não se basta para revestir o saldo constrito de impenhorabilidade. 4.
Em observância ao princípio do efeito devolutivo restrito do agravo do instrumento, somente o que foi apreciado pelo Juízo a quo na decisão agravada pode ser analisado pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Obstada a análise dos documentos destinados a provar a impenhorabilidade carreados apenas em grau recursal. 5.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1634352, 07273577320228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se. "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2.
Em regra, os valores recebidos de terceiro por liberalidade e destinados ao sustento do devedor ostentam natureza alimentar e são impenhoráveis.
Todavia, tal condição deve ser comprovada. 3.
Na ausência de prova de que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar, rejeita-se a tese de impenhorabilidade. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime." (Acórdão 1627244, 07174966320228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifou-se.
Assim, padece o requerimento do devedor de comprovação fática, motivo pelo qual rejeito a impugnação e indefiro o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa esta decisão, ou recebido recurso sem efeito suspensivo, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para levantamento da quantia bloqueada, em favor do exequente, para uma das contas indicadas na petição de id 168404886.
Promova o exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:50
Indeferido o pedido de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *15.***.*90-00 (EXECUTADO)
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12/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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11/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702941-12.2021.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA DESPACHO Confiro ao requerido a oportunidade de produzir prova documental complementar, quanto à alegação de impenhorabilidade.
Para tanto, junte-se os extratos bancários completos e legíveis dos meses de março, abril e maio de 2023, da conta sobre a qual recaiu o bloqueio.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o lapso, venham os autos conclusos para a análise do pedido.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação
-
25/07/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/07/2023 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 22:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 22:15
Recebidos os autos
-
14/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2023 01:29
Recebidos os autos
-
20/02/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 01:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:07
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
21/11/2022 21:43
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/09/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:49
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
-
08/09/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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19/07/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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19/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 21:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA em 13/05/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/04/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 19:52
Recebidos os autos
-
26/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/03/2022 15:16
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
25/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA em 24/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 08:46
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/02/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:10
Decretada a revelia
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21/02/2022 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
21/02/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO MONTEIRO DE SOUZA em 18/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2022 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/01/2022 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
28/01/2022 16:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2022 00:08
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 19:01
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 17/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2021 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
28/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:12
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2021 22:29
Recebidos os autos
-
27/10/2021 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/10/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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