TJDFT - 0709452-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:00
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709452-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: EDNA DAS CHAGAS SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da LJE.
A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
No caso dos autos, a parte ré não tem domicílio nesta circunscrição, conforme id 171137274.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE , tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da ré.
Além disso, a relação é de consumo, logo, a presente ação deve ser ajuzada no foro do consumidor, consoante artigo101, I, do CDC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IRDR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADA PELO JUÍZO DA CEILÂNDIA.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POLO PASSIVO.
CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NORMA DE ORDEM PÚBLICA E DE INTERESSE SOCIAL.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS E DO ACESSO À JUSTIÇA. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia, nos autos da ação de cobrança, alegando a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro do domicílio do consumidor, quando este ocupar o polo passivo da ação, e quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa. 2.
Desde o ano 1998, até os dias atuais, a jurisprudência do STJ passou a se orientar no sentido de que, mesmo sendo relativa, a competência fixada em razão do território se transmuda em absoluta, podendo ser declinada de ofício por Juízo incompetente, quando outra é a circunscrição do domicílio do consumidor.
A aplicabilidade da referida tese está fundamentada nas normas do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, razão pela qual pode ser conhecida de ofício pelo juiz. 3.
Segundo os ensinamentos de Maria Lúcia Baptista Morais, nos casos de relação de consumo, em que prevalece o interesse público, é a própria condição da pessoa do consumidor que lhe garante o benefício da competência absoluta. 4.
A facilitação da defesa do consumidor visa assegurar a isonomia material ou substancial (art. 5º, caput, da CF) entre os integrantes da relação jurídica de consumo.
Por tal razão, o CDC não estabelece um rol taxativo das hipóteses de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mas a prevê por meio de norma aberta, razão pela qual deve ser concretizada de variadas formas pelo intérprete e sempre de acordo com os princípios e regras do microssistema jurídico de proteção do consumidor. 5.
A possibilidade de se flexibilizar uma norma em prol do sujeito mais fraco da relação jurídica, permitindo, assim, o declínio da competência de ofício pelo juiz, nos casos em que o consumidor figurar no polo passivo da demanda, também se baseia no direito de acesso à justiça, expressamente previsto no art. 6º, inciso VII, do CDC. 6.
As normas jurídicas insertas no CDC, expressamente previstas na ordem constitucional (arts. 5º, XXXII, 170, V, CR/88 e art. 48, ADCT), são consideradas normas de sobredireito (art. 1º, Lei n. 8.078/90) e, portanto, devem prevalecer sobre as demais, sejam em diálogo de adaptação ou em razão de critérios hermenêuticos tradicionais. 7.
Conclui-se, assim, que, em se tratando de relação de consumo e estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial é absoluta e, via de consequência, dá ensejo à declinação de ofício da competência pelo magistrado, a fim de que o consumidor seja demandado no foro de seu domicílio. 8.
Fixada a seguinte tese: " Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício". 9.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1401093, 07023834020208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 21/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, deve a parte autora ajuizar a ação no foro do domicílio da parte requerida.
Ante o exposto, reconheço a incompetência territorial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento artigo 51, III, da Lei nº. 9.099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Intime-se.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/09/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709452-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME EXECUTADO: EDNA DAS CHAGAS SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) logrei em localizar os endereços abaixo, registrados em nome da parte requerida EDNA DAS CHAGAS SOUZA: Q 55 Lote 7 Apartamento 212 ED.
PORTO SEGURO SETOR CENTRAL BRASILIA - DF, CEP 70000-000 QI 1 LT 480 BL 2 AP 204, BAIRRO ST INDUSTRIAL GAMA DF , BRASILIA - DF , CEP 72445-010 SMPW QUADRA 3 CONJUNTO 5 2 CASA F - SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA - DF 71735305 BRASIL QI 01 LOTE 40 BLOCO A 304 CASA 6 ST IND GAMA 07244511 BRASILIA DF SQS 303 BLOCO K, N° , APT 407, ASA SUL - BRASILIA - DF, CEP: 70336-110 De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte INSTITUTO NACIONAL DE CURSOS, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - ME para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 15:49:59. -
31/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
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06/07/2023 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2023 17:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/05/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 14:07
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:07
Outras decisões
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19/05/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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