TJDFT - 0717678-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:55
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 13:50
Expedição de Autorização.
-
13/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 21:36
Recebidos os autos
-
15/10/2023 21:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/09/2023
-
26/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de MOISES DE SOUSA PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717678-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de créditos de diferenças salariais recebidas a menor reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 154248671.
A parte ré admite que houve constatação de pagamento a menor para a parte autora, conforme pedidos administrativos movidos no máximo três anos depois do pagamento efetuado.
Movido o pedido administrativo antes de prescrito o direito, há interrupção do prazo prescricional.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processos administrativos antes de sua consumação (40/2008; 441/2009/ 477/2009 e 478/2009), que interrompem e suspendem a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a preliminar e a prejudicial ventiladas.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 2.779,25 (ID 154248671).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 2.779,25, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 154248671.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2023 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:35
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/06/2023 21:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:29
Outras decisões
-
11/04/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/04/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709452-58.2023.8.07.0020
Instituto Nacional de Cursos, Projetos E...
Edna das Chagas Souza
Advogado: Maria Exmar Barros e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 12:18
Processo nº 0706440-43.2021.8.07.0008
Amanda Emile da Fonseca Lima
Jose Nilson Oliveira de Lima
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 17:45
Processo nº 0704277-93.2017.8.07.0020
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Daniel Guimaraes Martins
Advogado: Rogerio Gomide Castanheira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2017 16:15
Processo nº 0762094-54.2022.8.07.0016
Wilson Sergio Rabelo Camargo
Sky Servicos de Banda Larga LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:38
Processo nº 0705677-59.2018.8.07.0004
Denise Aparecida Pereira da Silva
Jacinto Pereira da Silva
Advogado: Rejai dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2018 10:15