TJDFT - 0706752-34.2017.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/02/2024 18:41
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706752-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME REU: FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME e como devedor FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA, conforme qualificações constantes dos autos.
O presente cumprimento de sentença teve início em julho de 2017.
A primeira diligência infrutífera data de 14/07/2017, conforme ID nº 8269059.
Decido.
O CPC/2015, ora em vigor, estabeleceu uma disciplina no que se refere à prescrição intercorrente: no caso de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, há a suspensão do prazo prescricional por apenas 1 (um) ano, após o qual começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo, consoante se constata da leitura do art. 921, III, §§4º e 5º, c/c art. 924, V, do CPC.
A intimação referida no art. 921, §5º, do CPC/2015, não é para que o credor promova o andamento do feito, e sim para que as partes se manifestem e possam exercer efetiva influência acerca da decisão judicial que analisar a ocorrência da prescrição, isso em atenção ao princípio do contraditório, previsto art. 5º, LV, da CF/1988 c/c art. 7º, art. 9º e art. 10, do CPC/2015.
O início do curso do prazo prescricional é automático após o fim da suspensão do processo.
A prescrição intercorrente conhecida no CPC/1973 estava intimamente vinculada à inércia da parte, isto é, apenas ocorria quando o credor fosse de alguma forma negligente no processo.
Não é o que se depreende no novo Código.
Apesar de inexistir qualquer culpa ou negligência do credor acerca da falta de bens penhoráveis, o novo CPC determina que o prazo prescricional retomará seu curso após o período de um ano de suspensão do processo.
O novo Código, com efeito, ampliou a aplicação da Súmula 314 do STJ ("Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente") a todas as execuções.
Não há mais, portanto, necessidade de desídia do credor para a prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente um ano após a data da primeira diligência infrutífera, sendo dispensável nova decisão ou intimação da parte para retomada da contagem.
A presente demanda cuida de execução de título judicial, cujo prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I do Código Civil.
Tal prazo é observado para análise da prescrição intercorrente, como expressamente previsto no art. 206-A do mesmo Código.
O §4º do art. 921 do CPC prevê que o termo inicial da prescrição será a data da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, o que na espécie se deu em 14/07/2017.
Considerando o prazo prescricional do título executivo (cinco anos) e o prazo de suspensão conferido pelo CPC (um ano), tem-se que foi atingida a prescrição intercorrente em 14/07/2023.
Assim, pronuncio a prescrição do título em que se funda esta execução, e resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/01/2024 14:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:06
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/11/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:56
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:56
Indeferido o pedido de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AUTOR)
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25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706752-34.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME REU: FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:29
Recebidos os autos
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01/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/08/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS ESPECIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS E PESQUISAS - CEESP em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:39
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:39
Outras decisões
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02/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/05/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
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24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/10/2022 15:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 15:24
Processo Desarquivado
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23/04/2019 17:11
Arquivado Provisoramente
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17/04/2019 15:58
Recebidos os autos
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17/04/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/04/2019 15:32
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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16/04/2019 14:59
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 15/04/2019 23:59:59.
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08/04/2019 02:53
Publicado Despacho em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 16:12
Recebidos os autos
-
03/04/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/04/2019 16:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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03/04/2019 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2019 15:52
Expedição de Mandado.
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22/03/2019 15:52
Juntada de mandado
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21/03/2019 17:54
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 23:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/03/2019 23:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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15/03/2019 20:36
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 14/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 02:50
Publicado Decisão em 07/03/2019.
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01/03/2019 19:42
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 28/02/2019 23:59:59.
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01/03/2019 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2019 15:14
Recebidos os autos
-
27/02/2019 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2019 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/02/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/02/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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21/02/2019 03:01
Publicado Despacho em 21/02/2019.
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20/02/2019 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2019 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/02/2019 14:36
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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20/02/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2019 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:43
Recebidos os autos
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18/02/2019 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2019 15:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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16/02/2019 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 10:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 10:13
Juntada de mandado
-
08/02/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2019 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/01/2019 08:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 04:00
Processo Desarquivado
-
22/01/2019 21:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 19:03
Arquivado Provisoramente
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09/08/2017 04:56
Publicado Certidão em 09/08/2017.
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09/08/2017 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2017 17:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 05:57
Decorrido prazo de HELIOMAR MORAIS DE DEUSVINDO em 07/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 05:57
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES E SILVA em 07/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 16:23
Recebidos os autos
-
07/08/2017 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/08/2017 17:40
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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05/08/2017 17:40
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/08/2017 17:40
Transitado em Julgado em 04/08/2017
-
05/08/2017 17:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 03:27
Publicado Intimação em 21/07/2017.
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20/07/2017 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2017 14:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 22:49
Recebidos os autos
-
18/07/2017 22:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/07/2017 14:17
Conclusos para julgamento para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/07/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2017 17:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 11:50
Conclusos para decisão para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/07/2017 11:49
Processo Desarquivado
-
11/07/2017 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 09:19
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2017 09:19
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2017 09:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 09:14
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AUTOR) em 29/06/2017.
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30/06/2017 02:26
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 29/06/2017 23:59:59.
-
22/06/2017 00:40
Publicado Despacho em 22/06/2017.
-
21/06/2017 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 16:23
Recebidos os autos
-
20/06/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 08:03
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2017 08:02
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AUTOR) em 19/06/2017.
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20/06/2017 02:14
Decorrido prazo de JULIANO RODRIGUES E SILVA em 19/06/2017 23:59:59.
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26/05/2017 00:14
Publicado Intimação em 26/05/2017.
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25/05/2017 12:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2017 22:26
Recebidos os autos
-
23/05/2017 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 09:53
Conclusos para despacho para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
23/05/2017 09:53
Transitado em Julgado em 22/05/2017
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23/05/2017 03:44
Decorrido prazo de FORUM NACIONAL DAS REPRESENTACOES ESTADUAIS EM BRASILIA em 22/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 03:44
Decorrido prazo de AMARILIS BORDADOS EIRELI - ME em 22/05/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2017.
-
04/05/2017 09:27
Juntada de Certidão
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04/05/2017 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2017 18:15
Recebidos os autos
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28/04/2017 08:58
Conclusos para julgamento para MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/04/2017 10:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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17/04/2017 10:24
Audiência Conciliação realizada - 17/04/2017 09:50
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29/03/2017 17:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/03/2017 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2017 14:22
Audiência conciliação designada - 17/04/2017 09:50
-
05/03/2017 14:22
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
05/03/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2017
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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