TJDFT - 0704273-79.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:44
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 11:41
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:15
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704273-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: TANIA MARIA BRAGA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro, alegando a omissão do Juízo quanto à taxa mensal de juros estabelecida no contrato firmado entre as partes, de 2%.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, vejo que assiste razão à embargante, já que a cláusula 02 do contrato de empréstimo pessoal firmado entre autora e ré (ID n. 153162119) de fato fixou a taxa mensal de juros em 2%.
O artigo 406 do Código Civil preceitua que os juros moratórios, quando não forem convencionados ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O percentual estabelecido no §1º do artigo 161 do CTN é de 1% ao mês.
Por sua vez, o artigo 1º do DL 22.626/1933 (Lei da Usura) veda que os contratos estipulem taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, qual seja: 2%.
Assim, sendo esta a taxa fixada pelo referido contrato, enquadra-se dentro do limite permitido pelo ordenamento jurídico, de modo que deve ser observada pela sentença.
Assim, acolho os embargos para sanar a omissão havida e reformular a primeira parte do dispositivo da sentença prolatada, que passa a ser: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente as parcelas vencidas de abril de 2018 a julho de 2021, no valor de R$ 640,12 cada, e a vencida em agosto de 2021, de R$ 627,57 (ID n. 153162120), corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 2% ao mês, a contar da citação".
Os demais termos do decisum restarão incólumes.
A presente decisão passa a integrar a sentença, nos termos do art. 494, II, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
31/01/2025 15:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA em 13/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:35
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704273-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: TANIA MARIA BRAGA SENTENÇA .
Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Fundiágua - Fundação de Previdência Complementar em face de Tânia Maria Braga, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que a ré contraiu com a entidade de previdência complementar o empréstimo de nº 17.000837, pelo qual se comprometeu a pagar 48 prestações mensais no valor de R$ 640,12, a partir de 30/09/2017.
No entanto, alega que apenas cinco parcelas foram adimplidas, ficando as restantes em atraso.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento das parcelas ainda não prescritas.
A ré foi pessoalmente citada (ID n. 162679826), mas não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou contestação (ID n. 170228330). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Autora bem representada.
Estão presentes os pressupostos processuais. .
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas. . .
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da requerida valores decorrentes de inadimplemento contratual, tendo instruído o feito com o referido pacto assinado pela ré (ID n. 153162119) e com planilha de débitos.
Por outro lado, a ré, apesar de citada, deixou de apresentar contestação, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados pela autora, não só em razão do que prevê o art. 344 do CPC, mas porque o contrário não resulta da prova dos autos. .
Assim, reputo que a requerente cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, enquanto a requerida não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquela. .
Tendo esta demanda sido ajuizada em 21/03/2023 e sendo de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, §5º I do CC), consigno que as parcelas cobradas - vencidas a partir de abril de 2018 - não estão prescritas.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a requerida a pagar à requerente as parcelas vencidas de abril de 2018 a julho de 2021, no valor de R$ 640,12 cada, e a vencida em agosto de 2021, de R$ 627,57 (ID n. 153162120), corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
18/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704273-79.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: TANIA MARIA BRAGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada (ID 162679826), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 15:14:07.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de TANIA MARIA BRAGA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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18/07/2023 17:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
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17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 12:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:25
Outras decisões
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22/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/03/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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