TJDFT - 0726497-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 11:16
Recebidos os autos
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11/01/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/01/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 18:44
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:43
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ROBERTO DA CONCEICAO ROQUETE em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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01/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-29.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA CONCEICAO ROQUETE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 330, § 2º do CPC, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
No caso, o autor não apresentou o contrato posto em debate sob a alegação de que “não teve acesso a tal documento, resta inviabilizado a juntada deste” (id. 172750810).
Dessa forma, verifica-se que a inexistência do contrato de empréstimo posto em debate constitui verdadeiro óbice para o recebimento da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para cumprir a decisão de emenda de id. 172750810.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/09/2023 00:52
Recebidos os autos
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28/09/2023 00:52
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726497-29.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO DA CONCEICAO ROQUETE REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prioridade na tramitação (idoso).
Anote-se.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Conquanto pretenda o autor a revisão de contrato, não foram indicadas objetivamente as cláusulas que reputa abusivas.
Quando o objeto da ação abranger revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a parte interessada deverá especificar as cláusulas que pretende anular e apresentar o valor incontroverso do débito na petição inicial, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a clara indicação do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório, além de prestigiar a boa-fé no decorrer do processo, assegurando-se o recebimento do débito incontroverso pelo credor.
O art. 319, inciso IV, do diploma processual, exige igualmente que o pedido seja formulado com suas especificações. (Acórdão 1285714, 07164322020198070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Limitou-se o demandante a requerer, ao final, a procedência da ação para declarar a "nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam a cobrança de RMC (reserva de margem consignável de cartão de crédito)." Compulsando os autos, verifica-se que sequer foi anexado o contrato entabulado entre as partes.
Isso posto, emende-se a inicial para: a) Anexar o contrato de empréstimo firmado entre as partes ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; b) Indicar objetivamente as cláusulas contratuais que pretende sejam declaradas nulas; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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