TJDFT - 0704192-27.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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18/09/2023 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
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17/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/09/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704192-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REU: SILVANDIRA DE SOUZA RIBEIRO, MYRIS DE SOUZA RIBEIRO, MARLENE KREUZ BRUM, VANIA APARECIDA TOFFANELLO, MOACIR RODRIGUES DA SILVA, NELI DE ALARCAO ROMEIRO, NATERCIO DE SOUSA FREITAS, GERALDO LUIZ MIRANDA DE SOUZA, MARCELO PASSOS DO AMARAL, IOLANDA NATIVIDADE SOUSA, LUIZ DE ARAUJO CANTANHEDE, LUZIA PEDRO DE SOUZA, KRISHNAMURTI PEDRO DE SOUZA, STECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, IRANI NUNES NETO, RENEIDE MARIA DE MELO, SELMA NASCIMENTO DA SILVA, ANA PAULA MELLO CARDOSO, SATOYUKI NAKAHARA, HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS, ORLANDO MANOEL DOS SANTOS, PRISCILLA FIDELIS DA SILVA SOARES DANTAS, ILZA PEREIRA LIMA, JOSE ALTINO SOUSA MARTINS, LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARRETO, FABIANA FERREIRA DE CARVALHO, MARIA DA PENHA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, ODAIR GONCALVES RIOS SENTENÇA Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado pelo autor no ID n. 171551384 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pelo desistente.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal.
Arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:47
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704192-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTISHOPPING REU: SILVANDIRA DE SOUZA RIBEIRO, MYRIS DE SOUZA RIBEIRO, MARLENE KREUZ BRUM, VANIA APARECIDA TOFFANELLO, MOACIR RODRIGUES DA SILVA, NELI DE ALARCAO ROMEIRO, NATERCIO DE SOUSA FREITAS, GERALDO LUIZ MIRANDA DE SOUZA, MARCELO PASSOS DO AMARAL, IOLANDA NATIVIDADE SOUSA, LUIZ DE ARAUJO CANTANHEDE, LUZIA PEDRO DE SOUZA, KRISHNAMURTI PEDRO DE SOUZA, STECKER ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP, IRANI NUNES NETO, RENEIDE MARIA DE MELO, SELMA NASCIMENTO DA SILVA, ANA PAULA MELLO CARDOSO, SATOYUKI NAKAHARA, HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS, ORLANDO MANOEL DOS SANTOS, PRISCILLA FIDELIS DA SILVA SOARES DANTAS, ILZA PEREIRA LIMA, JOSE ALTINO SOUSA MARTINS, LUCIA DE FATIMA FERREIRA BARRETO, FABIANA FERREIRA DE CARVALHO, MARIA DA PENHA PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, ODAIR GONCALVES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MULTISHOPPING em desfavor de 27 (vinte e sete) condôminos, pelo qual objetiva compeli-los a retirar as grades de proteção do apartamento para viabilizar que a empresa contratada para a reforma da fachada do edifício possa instalar os andaimes e iniciar as obras, que tem cunho emergencial e envolve a segurança e a vida de todos os demais condôminos.
Houve determinação de emenda à inicial para que o autor trouxesse documento assinado por profissional da engenharia civil que ateste que não é possível instalar os andaimes sem a retirada das grades, bem como assegure a proteção e segurança dos moradores em seus respectivos apartamentos mesmo sem as grades de proteção, o que foi devidamente atendido, conforme laudo cautelar de ID. 169926378.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte embora relevantes e amparados em prova idônea que atestam a necessidade de realização de obra emergencial na fachada do condomínio, diante do risco de destacamento de revestimento que coloca em risco a própria segurança dos moradores, não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, isso porque, nos autos de n. 0705098-85.2021.8.07.0011 que também tramita neste juízo foi proferida sentença declarando a nulidade da Assembleia Extraordinária realizada pelo réu em 22/10/2021 e, consequentemente, as deliberações nela aprovadas, cujo objeto é justamente a revitalização de fachada “frente e fundo”, com a imposição de taxa extra aos condôminos para reforma da fachada.
Portanto, enquanto não houver nova aprovação regular do projeto de revitalização da fachada, devidamente aprovada com observância dos regramentos previstos na Convenção do Condomínio e no Código Civil, atinentes a prévia convocação e quorum mínimo de aprovação do condôminos, carece de plausibilidade jurídica o pedido.
Por isso, é preciso aguardar a manifestação dos réus, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 10:24
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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