TJDFT - 0704260-65.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 04:32
Decorrido prazo de YAN GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704260-65.2023.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: YAN GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA INVENTARIADO: RAIMUNDO SOUZA BARBOSA CERTIDÃO Autos retornaram do contador.
A contadoria informa que há custas a recolher, conforme juntada de planilha retro.
DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica intimada (via DJe) a parte requerente a recolher as custas finais, no prazo de 5 dias.
Ademais, em que pese a presente certidão de intimação, tendo em vista tratar-se de processo eletrônico, e que a parte poderá comprovar nos autos o pagamento das custas mesmo os autos estando arquivados, arquivem-se, desde já, o processo, logo após o envio da intimação ao DJe. (Datado e Assinado Digitalmente) MARCOS BARBOSA Diretor de Secretaria -
11/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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05/06/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 § 2º, c/c 90, ambos do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
Em vista à ausência de interesse recursal no presente caso, opera-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
P.I. -
03/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 15:10
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 19:48
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:48
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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17/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
1.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Nesse sentido, seguindo a mesma lógica do droit de saisine, o artigo 48 do CPC estabelece que o lugar da sucessão é o do último domicílio do falecido ou discussão relativa ao inventário, como no presente caso de sobrepartilha.
Desse modo, a parte requerente deverá esclarecer o ajuizamento da ação neste juízo, levando em consideração que o inventário extrajudicial foi realizado no Estado do Amazonas, local também da última residência do falecido. 2.
Além disso, venha aos autos a guia de custas processuais com o respectivo comprovante de pagamento.
Por fim, à Secretaria para retificar a autuação processual, tendo em vista que se trata de ação de sobrepartilha.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de YAN GABRIEL DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 23:29
Recebidos os autos
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28/06/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/06/2023 21:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 16:28
Recebidos os autos
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22/05/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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22/05/2023 13:01
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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21/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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