TJDFT - 0727549-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0727549-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: PEDRO CARVALHO DA SILVA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal.
A sentença de ID 169719924 extinguiu o feito, nos termos do arts. 485, I e 321, ambos do CPC, vez que o juízo entendeu que o Distrito Federal não emendou a inicial. É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 331, do CPC, é possível o juízo de retratação quando a petição inicial for indeferida e houver apelação.
No caso em tela, o exequente trouxe aos autos a certidão de óbito do executado 163563783 e indicou os herdeiros responsáveis pelos bens do espólio.
Ademais, informou a inexistência de inventário.
Dessa forma, verifica-se que o exequente, quando instado a promover a emenda da inicial, o fez.
Seria inviável exigir a indicação das idades dos herdeiros para se determinar o mais velho.
Ante o exposto, deixo de remeter a apelação ao e.
TJDFT e promovo o juízo de retratação para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Expeça-se mandado de citação do espólio na pessoa dos seus herdeiros indicados na petição de ID 163563781.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:11
Outras decisões
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20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/10/2023 10:31
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE PEDRO CARVALHO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727549-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE PEDRO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do ESPOLIO DE PEDRO CARVALHO DA SILVA.
Foi determinada a emenda à inicial para regularização do polo passivo para que a Procuradoria do Distrito Federal comprovasse que a herdeira Edna Carvalho da Costa exerce a posse e administração dos bens da herança ou fosse juntado aos autos a qualificação completa de todos os herdeiros.
Devidamente intimado, o exequente deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte (ID 169680038). É o breve relatório.
DECIDO.
O juízo determinou a emenda à inicial para adequação, conferindo prazo para cumprimento, nos termos do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte não cumpriu a decisão.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Senão, vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial exigida.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve atuação de advogado da parte adversa.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2023 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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25/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 09:19
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 13:17
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:17
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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23/05/2023 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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