TJDFT - 0015834-35.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2025 16:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:28
Outras decisões
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07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA HELENA SOARES INGLE em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/03/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ADRIANA HELENA SOARES INGLE em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015834-35.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA HELENA SOARES INGLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento do ofício de ID 183807211, requerendo o que considerar de direito.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretora de Secretaria -
23/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/01/2024 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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02/12/2023 18:32
Suscitado Conflito de Competência
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27/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/09/2023 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ADRIANA HELENA SOARES INGLE em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0015834-35.2004.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA HELENA SOARES INGLE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em sede de embargos à execução fiscal que buscava a satisfação de crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios, isoladamente, inscritos em dívida ativa.
O Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal declinou da competência para o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito, todavia, após a remessa dos autos, este proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos sob o fundamento de que execuções fiscais já sentenciadas não deveriam ser para lá redistribuídas.
Reafirmando o entendimento do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal quanto à matéria, acrescentem-se os seguintes fundamentos. É cediço que a competência absoluta não é passível de prorrogação, nos termos dos art. 43 e 62 do CPC.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.
A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal foi instalada em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Nesse diapasão, compete ao MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de demanda que tinha por objeto apenas o crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É certo que o parágrafo único do art. 3º da supracitada Resolução previu exceção específica quanto à redistribuição de processos de execuções fiscais já sentenciados.
Ocorre que o art. 2º, II, da aludida Portaria autorizou a redistribuição manual de processos que retornarem da instância superior, caso haja necessidade de continuidade ou pedido de cumprimento de sentença.
Frise-se que ao tratarem da redistribuição como mero ato cartorário, independente de despacho ou decisão, os aludidos atos normativos não restringiram a interpretação do juiz quanto a quem compete processar e julgar o cumprimento de sentença.
Nesse diapasão, ainda que se fizesse interpretação restritiva no tocante aos processos já sentenciados, o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 11/2020 tratou apenas das ações de execuções fiscais e não de seus respectivos embargos, tanto que o art. 2º, II, da Portaria Conjunta nº 9/2021, admitiu a redistribuição de processos que retornarem da instância superior, no caso de pedido de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, o juiz que não acolher a competência declinada, deverá suscitar o conflito de competência, nos termos do parágrafo único do art. 66 do CPC, e não proceder à devolução dos autos àquele que exarou a decisão declinatória.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:55
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2022 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 13:03
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2022 19:53
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:53
Declarada incompetência
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06/04/2022 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/01/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/12/2021 17:22
Juntada de Certidão
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21/12/2021 17:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/03/2021 01:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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18/11/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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