TJDFT - 0704112-76.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:05
Outras decisões
-
25/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:35
Publicado Mandado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:54
Expedição de Termo.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Na forma prevista pelo art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis deve ser realizada mediante termo nos autos.
Nesse passo, defiro a penhora.
Lavre-se o termo de penhora e depósito, haja vista a matrícula do imóvel juntado, ID232032813.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Fica a parte devedora / executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
Proceda à INTIMAÇÃO do(s)executado(s) da penhora, via publicação se a parte devedora já estiver representada por advogado nos autos.
Caso contrário, intime-se a parte executada/devedora pessoalmente, de preferência por via postal.
Intimem-se o cônjuge e o credor hipotecário ou fiduciário, se o caso.
Após a comprovação do registro da penhora, expeça-se mandado de avaliação do imóvel.
Com o retorno do mandado de avaliação, dê-se vista as partes sobre o resultado da diligência.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
12/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:25
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:57
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:57
Outras decisões
-
18/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:50
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:37
Outras decisões
-
29/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:29
Outras decisões
-
07/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704112-76.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A EXECUTADO: JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido apresentada manifestação pela parte executada/devedora, à luz do disposto no Art. 854, § 5o, do CPC/15, converto a indisponibilidade ID 188829665 no valor de R$ 4.019,82 em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se a parte executada/devedora na pessoa de seu advogado, por publicação, caso não tenha advogado, pessoalmente via AR, ou, ainda, oficial de justiça, nos termos do art.841 Código de Processo Civil.
Após será analisada a petição ID190206096.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:07
Outras decisões
-
15/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta reiterada ao SISBAJUD (ID 184977613) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$4.019,82.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que não foram localizados bens sem restrições, conforme protocolo anexo.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/01/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 07:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:32
Outras decisões
-
05/12/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:27
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 08:27
Outras decisões
-
01/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
A parte exequente foi intimada a providenciar o andamento do feito, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional e quedou-se inerte, conforme certidão ID167847457.
Assim, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de TRÊS (03) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil c/c Art. 26, § 1º e 44, caput, da Lei nº 10.931, em 02 de agosto de 2004 e Art. 70 Lei Uniforme -LU sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, Anexo II da Convenção de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, tendo em vista o título executivo constituir-se da cédula de crédito bancário ID121208889.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:19
Outras decisões
-
11/07/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 10/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:35
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:34
Outras decisões
-
31/05/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:27
Indeferido o pedido de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS - CPF: *28.***.*11-20 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 15:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/11/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS em 04/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 08:37
Recebidos os autos
-
29/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2022 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:00
Declarada incompetência
-
04/05/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:17
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/04/2022 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:12
Declarada incompetência
-
08/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/04/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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