TJDFT - 0092918-60.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ADM -CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICO LTDA - ME em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TORRES FERNANDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE CLEITON FERNANDES DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ADM -CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICO LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 12:45
Deferido em parte o pedido de ANDRE CLEITON FERNANDES DE SOUZA - CPF: *58.***.*70-06 (EXECUTADO), MARCIA MARIA TORRES FERNANDES - CPF: *02.***.*49-23 (EXECUTADO)
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29/05/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2025 13:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:52
Juntada de Certidão
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23/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TORRES FERNANDES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE CLEITON FERNANDES DE SOUZA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ADM -CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICO LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092918-60.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANDRE CLEITON FERNANDES DE SOUZA, MARCIA MARIA TORRES FERNANDES, ADM -CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICO LTDA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27.10.2017 (ID 43123201, p. 53), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:55
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/09/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/05/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:51
Recebidos os autos
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10/02/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/01/2022 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA TORRES FERNANDES em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ADM -CONSULTORIA,ASSESSORIA PLANEJAMENTO E CAPACITACAO TECNICO LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE CLEITON FERNANDES DE SOUZA em 22/09/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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17/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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