TJDFT - 0746682-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 15:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI S E N T E N Ç A Vistos etc.
Intimada a indicar o correto endereço da parte executada, a parte exequente formulou pedido de citação por edital sustentando seu pleito com o Enunciado 37 do Fonaje.
De início, registro que os enunciados do Fonaje não vinculam as decisões dos Juizados Especiais no Distrito Federal, mormente diante do Princípio da Legalidade.
Ademais, a citação por edital, além de ser vedada expressamente pelo art. 18, inciso III, § 2º da Lei nº 9.099/95, não se coaduna com os Princípios estabelecidos no seu art. 2º, sobretudo os da simplicidade, celeridade e economia processual.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento das Turma Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte exequente contra a sentença proferida pelo Juízo do 5º JEC de Brasília, que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisa através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Alega a parte exequente a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão 1315501, 07346920320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 6/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Partes: JOSE IVAN SILVA BESERRA versus DER/DF e OUTROS. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto que foi utilizado o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD (ID 25862345), na tentativa de localizar o endereço do executado, e que ao exequente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas Recolhidas.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, à míngua da apresentação de contrarrazões, consoante o previsto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07632646620198070016 DF 0763264-66.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 19/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, indefiro o pedido de citação por edital.
Não tendo a parte exequente indicado endereço válido da parte executada, não há como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso seja informado endereço válido da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intime-se a parte exequente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/01/2025 14:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:45
Extinto o processo por devedor não encontrado
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13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:41
Outras decisões
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11/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.
Decorrido o referido prazo deverá o autor promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:15
Outras decisões
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13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Julho de 2024 08:16:08. -
30/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 201330451.
Expeça-se mandado de citação a ser cumprido no endereço ora fornecido.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 10:20
Deferido o pedido de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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27/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:44
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 22:29
Recebidos os autos
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11/06/2024 22:28
Indeferido o pedido de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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06/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:15
Outras decisões
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13/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2024 13:20
Juntada de comunicações
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08/05/2024 13:27
Juntada de comunicações
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07/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:47
Juntada de comunicações
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30/04/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:44
Expedição de Carta.
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30/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 21:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:32
Outras decisões
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10/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/04/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para indicar nos autos os endereços das empresas indicadas na petição de ID 190504768.
Prazo: 10 dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Outras decisões
-
20/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 185302260.
Ao CJU para providências.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 00:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 00:00
Deferido o pedido de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/02/2024 06:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo.
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/01/2024 22:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:35
Outras decisões
-
19/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:35
Deferido o pedido de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/11/2023 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:36
Outras decisões
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31/10/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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31/10/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA. em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:02
Outras decisões
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16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/10/2023 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:50
Outras decisões
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04/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 17:38:38. -
19/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746682-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCATTI ARTES E DECORACOES LTDA.
EXECUTADO: JESUS APARECIDO FRANCO DE MATOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial, com opção do exequente pelo Juízo 100% digital.
Indefiro os honorários de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de título executivo extrajudicial e, ainda, diante da previsão inserta no art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o prosseguimento do feito.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 2.787,79 (id. 169281758), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Deverá constar no mandado que a parte devedora pode optar em se utilizar da previsão constante no art. 916 do CPC, pelo que deverá depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução e requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) vezes, com acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Esta opção deverá ser registrada, pela parte devedora, neste processo eletrônico, no prazo de 05 (cinco) dias contados da devolução do mandado, hipótese em que a penhora eventualmente realizada pelo Oficial de Justiça, ficará suspensa até o pagamento integral do débito.
No mandado, faça constar que o executado deverá informar nos autos sobre sua eventual opção de não aderir ao Juízo 100% digital, hipótese em que, não o fazendo na primeira oportunidade, será entendido que opta pelo Juízo 100% digital.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via bacenjud e renajud, (CNPJ: 40.***.***/0001-08) caso em que, ainda assim restando infrutífera a penhora, o processo será extinto, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Não havendo citação, procedam-se às diligências via bacenjud e renajud, com vistas a localizar o endereço da parte executada, renovando-se o mandado de citação nos endereços encontrados.
Procedida a penhora integral do débito e não optando o devedor em se utilizar do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora, para que o devedor, caso queira, apresente embargos do devedor.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:02
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:02
Outras decisões
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21/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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