TJDFT - 0729053-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:14
Indeferido o pedido de ERICA DE SOUZA VIEIRA - CPF: *38.***.*07-03 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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12/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 16:10
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON CALDEIRA CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:01
Recebida a emenda à inicial
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28/03/2025 19:02
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 16:38
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a dilação de prazo concedida (ID 199198445), não comprovou a pretensa credora a exigibilidade do montante indicado (R$ 41.111,47 – quarenta e um mil, cento e onze reais e quarenta e sete centavos). 2.
Isto porque, na origem, a ação versou apenas sobre o despejo, não havendo, portanto, condenação à obrigação de pagar no título exequendo (ID 191881718). 3.
Indefiro, pois, o pedido de ID 196239788. 4.
Arquive-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:14
Indeferido o pedido de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*25-00 (AUTOR)
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02/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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02/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON CALDEIRA CARNEIRO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte ré ora sucumbente, intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 30 de abril de 2024 14:00:38.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
30/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 07:52
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de WILSON CALDEIRA CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA, em desfavor de WILSON CALDEIRA CARNEIRO, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID nº 165137153, instruída por documentos. 3.
O requerido foi devidamente citado (ID nº 188981262), mas quedou-se inerte (ID nº 191714793). 4.
Vieram-me os autos conclusos. 5. É o relatório do necessário.
Decido. 6.
De início, passo a apreciar a preliminar de revelia. 7.
Devidamente citado para apresentar contestação (ID nº 188981262), o requerido quedou-se inerte (ID nº 191714793), motivo pelo qual decreto a sua revelia, com a aplicação de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do CPC. 8.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 9.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 10.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 11.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
03/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de WILSON CALDEIRA CARNEIRO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 19:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:37
Outras decisões
-
28/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/02/2024 16:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/01/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/12/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:38
Deferido o pedido de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*25-00 (AUTOR).
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25/10/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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24/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/10/2023 03:21
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/10/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Outras decisões
-
11/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:59
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO CERTIDÃO 1.
Promovo a atualização para fins de citação do requerido: WILSON CALDEIRA CARNEIRO, CPF: *29.***.*39-90 Retornou sem cumprimento o mandado de citação enviado para o requerido, no endereço: a) Avenida Jacarandá, Lote 20, Apt. 1012, Águas Claras Sul, Brasília - DF - CEP: 71927-540 – Diligenciado pelo oficial de justiça (“não residir no endereço”), ID 171465803/ Cumprido negativo por Oficial de Justiça- fui informado pelo senhor Wesley Borges, encarregado de serviços daquele condomínio, RG 3050710 SSP DF, dizendo que a autora da ação já está com as chaves da unidade descrita no mandado - ID173642356.
Nos termos da portaria 001/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a informação acima, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 12:18:16.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a notícia de que o réu abandonou o imóvel, expeça-se mandado de constatação e de imissão da autora na posse do bem, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/1991. 2.
Em que pese o abandono do imóvel, pretende a autora prosseguir com a ação, para que o contrato possa ser rescindido por sentença de mérito. 3.
Desse modo, considerando que o réu não foi localizado no imóvel locado, cumpra-se o item 9 da decisão de ID n. 170376280. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. k -
21/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:38
Outras decisões
-
20/09/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729053-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA REU: WILSON CALDEIRA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à requerente os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Dispõe o art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.254/1991 que se concederá a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias quando a ação de despejo tiver por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de garantia. 3.
Verifico que o contrato de ID 165137162 em seu item VIII prevê a garantia de prestação de caução no importe de dois meses de aluguel valor este que, por sua vez, é muito inferior ao valor do débito apontado (R$ 24.223,45 – vinte e quatro mil, duzentos e vinte e três e quarenta e cinco centavos).
Tal situação somada ao atendimento dos demais requisitos previstos em lei possibilita a concessão da liminar. 4.
O entendimento encontra amparo na Jusrisprudência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis.
Decisão que revogou a concessão de liminar de despejo inicialmente deferida.
Insurgência do autor.
Caução correspondente a três meses de aluguéis devidamente depositada.
Requisitos do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91 preenchidos.
Garantia oferecida contratualmente pelo locatário devedor (caução) em valor muito inferior ao da dívida cobrada.
Situação que, somada ao atendimento dos demais requisitos, autoriza o despejo liminar.
Precedentes desta Corte.
Manutenção da ordem de despejo que se impõe.
Decisão agravada reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056565-31.2021.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00565653120218160000 Pontal do Paraná 0056565-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 06/12/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) 5.
Diante de tais considerações, defiro o pedido e determino a desocupação do imóvel descrito na inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 6.
Face à gratuidade de justiça concedida, dispenso a prestação de caução. 7.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências legais, e intimação para desocupação voluntária, esta última devendo ser cumprida pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo compulsório. 8.
Durante o prazo concedido para desocupação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá a Ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora. 9.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 10.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 11.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 12.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
31/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA - CPF: *76.***.*25-00 (AUTOR).
-
31/08/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARGEA PALMEIRA OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:51
Outras decisões
-
03/08/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 20:27
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:10
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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