TJDFT - 0718084-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 08:03
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718084-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MANOEL BIZERRA DE SOUSA REU: ILDENE RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária (nome completo do titular, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência, número da conta), a fim de viabilizar a expedição de ofício à instituição financeira depositária, para que efetue a transferência do valor que se encontra depositado em conta judicial vinculada a este Juízo diretamente para conta bancária indicada.
Após, em cumprimento ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC, e considerando as disposições contidas na Resolução 313, de 19/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, e nas Portarias Conjuntas 33, de 20/03/2020, e 37, de 24/03/2020, editadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, esta Secretaria procederá à expedição de ofício de transferência de valores.
Entrementes, os autos serão encaminhados à Contadoria uma vez que os cálculos apresentados em ID 189143592 são referentes a outros autos.
Taguatinga - DF, 20 de março de 2024 16:29:46.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
21/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 11:54
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de ILDENE RODRIGUES DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MANOEL BIZERRA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ILDENE RODRIGUES DA COSTA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718084-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MANOEL BIZERRA DE SOUSA REU: ILDENE RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA MANOEL BIZERRA DE SOUSA promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de ILDENE RODRIGUES DA COSTA, em que a parte autora postulou a desistência do feito, nos termos da petição de id 179959097.
A parte ré foi citada (id. 181496258).
Oportuno ressaltar que, apesar de citada, a parte ré não apresentou contestação nem constituiu advogado, bem como o autor informou que as partes realizaram acordo na ação nº 0718084-15.2023.8.07.0007 e a ré passou a ser proprietária do imóvel objeto do presente feito (id. 179959097).
Dessa forma, pode a parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu já citado, nos termos do §4º, do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora e, de conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pela parte autora, nos termos do art. 90 do NCPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos à título de caução (ID 171400626), em favor da parte autora, observados os poderes de seu advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO (92)
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08/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718084-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MANOEL BIZERRA DE SOUSA REQUERIDO: ILDENE RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o contrato de locação entabulado entre as partes não contempla qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91, DEFIRO, com fundamento no artigo 59, §1º, inciso IX, deste mesmo Diploma legal, a tutela de urgência requerida para determinar à(s) parte(s) ré(s) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, condicionada ao depósito da caução real equivalente a 3 (três) alugueres mensais, sob pena de expedição do mandado liminar de despejo compulsório.
A caução deverá ser prestada pelo(a) autor(a) no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da medida liminar deferida.
Destaque-se que não se confunde a hipótese de despejo liminar, que dispensa o contraditório prévio, com a hipótese de execução provisória da sentença de despejo, prevista no artigo 64 da Lei 8.245/91, na qual o contraditório já foi exercitado.
Portanto, mesmo se tratando de despejo fundado na alegação de falta de pagamento, é indispensável a prestação de caução, como já decidiu esta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPEJO LIMINAR.
NECESSIDADE DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de despejo inaudita altera pars não se confunde com a execução provisória de sentença de despejo, em que já houve não só o contraditório, mas o julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, não é caso de dispensa da caução prevista no artigo 64 da Lei nº 8.245/91. 2.
Apesar de a falta de pagamento dos alugueres constituir uma espécie de infração contratual, tal fato não dispensa a exigência de caução, pois a legislação de regência é clara ao condicionar tal garantia para a concessão de liminar de despejo. 3.
Agravo Regimental conhecido, mas não provido.
Unânime.” (Acórdão n.892301, 20150020162512AGI, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 11/09/2015.
Pág.: 133) Prestada a caução, expeça a Secretaria o mandado de despejo liminar e de citação.
Adote a Secretaria as providências necessárias à expedição de mandado de despejo, caso, após o decurso do prazo para desocupação voluntária, o autor informe nos autos a ausência de devolução do imóvel.
Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade da parte demandante.
Caso infrutífera a citação via Oficial de Justiça no ato liminar, cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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