TJDFT - 0081705-86.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 03:28
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 03:28
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de JOANA JULIA CLETO BUENO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:14
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 12:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:42
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/11/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
04/05/2023 01:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOANA JULIA CLETO BUENO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/02/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:16
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JOANA JULIA CLETO BUENO em 22/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0081705-86.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA JULIA CLETO BUENO, ROBERTA DE SOUZA MORAIS, SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição inicial, intercorrente e ilegitimidade passiva.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 28/02/2013, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A constituição definitiva do débito foi em 09/06/2009 e a ação foi distribuída em 06/12/2012, dentro do quinquênio legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Com relação à ilegitimidade passiva, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 03/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOANA JULIA CLETO BUENO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0081705-86.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOANA JULIA CLETO BUENO, ROBERTA DE SOUZA MORAIS, SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Citada, a ré apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, prescrição inicial, intercorrente e ilegitimidade passiva.
Requereu a extinção da execução.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em primeiro lugar, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
Assim, importante mencionar que a prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 28/02/2013, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA. A constituição definitiva do débito foi em 09/06/2009 e a ação foi distribuída em 06/12/2012, dentro do quinquênio legal. Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça. Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Com relação à ilegitimidade passiva, considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal. Não há condenação em honorários advocatícios. Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/11/2021 19:09
Recebidos os autos
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04/11/2021 19:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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24/09/2021 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOANA JULIA CLETO BUENO em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA MORAIS em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de SOUZA CLETO ASSESSORIA DE RELACOES PUBLICAS,COMUNICACAO E EVENTOS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
29/03/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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