TJDFT - 0711865-89.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711865-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
SENTENÇA JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO ajuíza ação contra BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 199249868 e 202892905).
As partes rés, intimadas, anuíram ao pedido (IDs 200313118, 201117704 e 204000386).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:46
Extinto o processo por desistência
-
23/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:21
Outras decisões
-
06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Deferido o pedido de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO - CPF: *39.***.*98-87 (REQUERENTE).
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19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711865-89.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA EVANGELISTA DA SILVA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Em complemento á certidão de ID 188663515, intime-se o autor para que se manifeste acerca das petições de IDs 184928975, 184250954 e 182956287.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 4 de março de 2024 16:09:09.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
04/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Promova o autor, assim, a integração das demais instituições financeiras à lide.
O autor deverá também declinar o montante mensal que oferta para pagamento em relação a cada credor e contrato, de modo que a adequação ao limite que entende aplicável incida de forma proporcional em relação a cada um deles.
Por fim, o autor deverá também corrigir o valor da causa, eis que, no caso, não se discute o valor total dos contratos, mas apenas a licitude dos descontos mensais efetuados em patamar superior ao limite que entende aplicável (30% dos seus rendimentos), devendo ser considerado, portanto, apenas o proveito econômico perseguido, equivalente ao excesso mensal.
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
03/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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