TJDFT - 0711965-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711965-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEICAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DF, no ID 246239855, por meio da qual se insurge contra a obrigação de fazer vindicada pela parte exequente.
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a parte credora no ID 248280214.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
De início, consigno que da sentença mantida em sede recursal constou a seguinte determinação (ID 165232334): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para reconhecer o direito da parte autora ao adicional de insalubridade em grau médio (enquanto perdurarem as condições de trabalho aqui delineadas e observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal), sendo vedada, contudo, a cumulação com a Gratificação por Atividade de Risco – GAR.
Pois bem.
Em que pese a irresignação despontada na manifestação do executado, a exequente faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade diante da cessação do pagamento da GAR.
Isto, pois, não obstante a exequente tenha externado o interesse prévio no recebimento da GAR, certo é que após a prolação da sentença optou pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, direito este reconhecido em sede de sentença transitada em julgado.
Desta feita, sendo mantidas as condições laborais evidenciadas à época da prolação daquele decisum, não há o que se questionar acerca da percepção do adicional de insalubridade, uma vez que o julgado apenas assegurou a impossibilidade de cumulação da Gratificação e do adicional, não prevendo em seu teor qualquer condicionamento quanto ao exercício de opção prévia por parte da servidora em auferir um ou outro.
Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento mensal do adicional de insalubridade em grau médio.
Fica advertido de que a inércia ensejará a aplicação da multa arbitrada no ID 240240079.
No mais, no que tange à obrigação de pagar, considerando-se que o executado não se insurgiu contra o valor postulado, expeça-se RPV, intimando-se o Distrito Federal a efetuar o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, sob pena de penhora via SISBAJUD.
Quanto à obrigação de pagar, ao credor para que apresente nos autos, no prazo de 5 dias, planilha do débito requerido.
Após, intime-se o Distrito Federal, com fulcro no art. 535 do CPC, nos termos da decisão de ID 240240079.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 13:57:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/09/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711965-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer manejado por RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, no qual pretende seja o réu compelido a dar cumprimento a obrigação de fazer observada no bojo dos presentes autos.
Anote-se e comunique-se.
Diante disso, intime-se a(o) ré(u) a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando, para tanto, que a parte exequente expressamente renuncia à percepção da Gratificação por Atividade de Risco (GAR), conforme facultado em sentença, e opta pelo recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (10%), conforme ID 239114040.
Atente-se o(a) devedor(a) que o descumprimento injustificado da presente determinação implicará na incidência das penas relativas à litigância de má-fé, sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência (art. 536, § 3º do CPC).
QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS.
Promova a Secretaria a inclusão no polo ativo da advogada credora dos honorários executados, KETLEY SARAH MESSIAS DA CONCEIÇÃO.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:56:48.
Assinado digitalmente, nesta data. -
23/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:25
Outras decisões
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18/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711965-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte aos autos o comprovante do pagamento das custas judiciais referente ao presente cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 09:20:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:34
Outras decisões
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12/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 07:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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11/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0711965-39.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o Distrito Federal é isento de custas consoante art. 185, I, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicada aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:43:19.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
12/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 08:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711965-39.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 170104536.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 11:57:37.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
29/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2023 03:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2023 03:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:32
Outras decisões
-
28/03/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 12:31
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:30
Outras decisões
-
24/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MONTANDON JUNIOR em 19/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:29
Outras decisões
-
01/12/2022 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ALEXEI BARBAN DO PATROCINIO em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/09/2022 01:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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