TJDFT - 0722311-21.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de GENIVAL GOMES DE SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0722311-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por GENIVAL GOMES DE SOUSA em desfavor de SAMUEL PEREIRA DE SOUZA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da competência deste Juizado para processamento e julgamento do feito.
A parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de danos ocorridos em seu veículo automotor durante a prestação de serviços por parte do réu.
No entanto, entendo que assiste razão ao requerido ao arguir a incompetência deste Juizado em razão da complexidade da causa, uma vez que a conclusão sobre a origem e causa dos defeitos do veículo somente poderá ser obtida após a realização de laudo elaborado por perito imparcial e nomeado pelo juízo, procedimento incompatível com a simplicidade do procedimento sumaríssimo.
Em situação semelhante, cito o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPLETA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INCABÍVEL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. (...) 7.
No presente caso, faz-se necessária avaliação por um profissional especializado para verificar a origem do defeito constatado, pois à míngua de laudo técnico não há como precisar se qualquer conserto ou análise da empresa causou o último defeito no motor da motocicleta.
Note-se que a mecânica alega ter recebido informação do próprio autor de que, um pouco antes de encaminhar sua moto para conserto, havia trocado o óleo e o filtro do veículo (ID nº 48897631, pg. 03).
Contudo, compulsando os autos, a parte autora sequer foi intimada para verificar as notas fiscais anexadas pela ré (ID nº 48897632), ou para confirmar ou negar a alegação.
O juízo proferiu a sentença sem sequer entrar em contato com o autor, o que, por si só, configuraria cerceamento de defesa.
Contudo, por acolher o pedido do requerente, o juízo a quo dispensou esta intimação e pressupôs que as alegações na contestação não seriam suficientes para afastar falha na prestação de serviços. 8.
O ponto focal do presente processo é muito simples: não há como concluir que houve falha na prestação dos serviços da empresa requerida sem que uma pessoa especializada assim o declare.
Pelas poucas provas anexadas aos autos, o último problema constatado na moto do autor foi o filtro invertido.
Contudo, não há como verificar onde houve o erro que causou os demais defeitos no motor da moto, sobretudo com a alegação de que o autor havia trocado o filtro em outro lugar (alegação esta que não se pôde confirmar ou negar).
Desse modo, entendo ser necessária a produção de prova pericial para que se alcance uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 3º c/c 51, II, da Lei 9.099/95). 9.
Aliás, de acordo com o art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz analisar os autos, verificar as provas produzidas e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto.
Constata-se, portanto, a necessidade de prova pericial, consistente em laudo técnico individualizado para determinar qual defeito e sua causa, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço ofertado pela empresa requerida. 10.
Dessa forma, evidencia-se a maior complexidade da causa e incompatibilidade com o rito da Lei 9.099/95 e, neste caso, torna-se prudente o acolhimento da preliminar arguida de incompetência dos Juizados Especiais, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, para que não se cometa uma injustiça para ambas as partes. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ACOLHIDA.
Sentença reformada para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial. 12.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. 13.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1743172, 07034217320238070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, reconheço a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 15:07:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
04/09/2023 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0722311-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVAL GOMES DE SOUSA REQUERIDO: SAMUEL PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Nos termos do artigo 8º, parágrafo único da Portaria GSCP/TJDFT n. 81/2016, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação da ré.
Prazo de 5 dias.
Findo o prazo, caso não sejam anexados novos documentos, anote-se conclusão para sentença.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2023, 15:30:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
21/08/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 09:24
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/06/2023 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 03:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 13:27
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 17:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/04/2023 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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