TJDFT - 0711603-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 18:49
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711603-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 222509531).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 28.825,82 (vinte e oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.983,20 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:42
Outras decisões
-
16/10/2024 18:38
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711603-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
-
24/08/2024 07:43
Recebidos os autos
-
24/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 07:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/08/2024 07:43
Outras decisões
-
20/08/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
05/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/06/2024 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711603-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 22:19:02.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:07
Outras decisões
-
02/02/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
-
10/12/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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30/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711603-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometido de lesão que o incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 169989966) demonstra que o autor possui redução de sua capacidade laborativa, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, fazendo jus à percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que a empresa registrou a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (ID 158434195).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
No caso dos autos, a perícia constatou que o autor possui capacidade laborativa, porém há uma redução, ou seja, precisa empregar maior esforço para desempenhar a sua atividade habitual, de modo que faz jus ao benefício do auxílio-acidente acidentário.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda ao autor o auxílio-acidente acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:34
Juntada de Petição de laudo
-
14/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:37
Outras decisões
-
17/05/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 17:37
Nomeado perito
-
12/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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