TJDFT - 0707613-16.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707613-16.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENDA BELEZA DE QUEIROS REQUERIDO: EMANUEL NASCIMENTO CASTRO E SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória proposta por Brenda Beleza de Queiros em desfavor de Emanuel Nascimento Castro e Silva, partes já qualificadas nos autos.
Informa que o requerido deixou de efetuar o pagamento decorrente de empréstimo, no valor de R$ 8.690,00 (oito mil seiscentos e noventa reais), e mesmo após a tentativa de acordo e consequente atualização da dívida, não obteve êxito no recebimento dos valores devidos, razão pela qual manejou a presente ação monitória. É o resumo dos fatos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO.
O juiz deverá conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante no art. 485, incisos IV, V, VI e IX, CPC, especialmente aquilo que se refere aos pressupostos processuais.
Nesse toar, entendo ser o Juizado Especial incompetente para o conhecimento da Ação Monitória em razão do rito especial previsto para esse tipo de ação, que conflita com o próprio rito da Lei 9.099/95.
Com efeito, o objetivo da parte autora é a conversão de um termo de acordo de dívida em um título executivo, fato que demanda dilação probatória específica, incompatível com os princípios balizadores dos Juizados, em especial o da Celeridade.
Com efeito, todas as ações do Novo CPC sujeitas ao procedimento especial não são admissíveis nos Juizados.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado da Egrégia Turma Recursal do TJDFT: “AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuiu rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão n. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões”. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva). 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.). 5.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão n.938.968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387).
Não é outro o entendimento do FONAJE 8, in verbis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Com força na argumentação acima exposta, reconheço que este Juízo Especial é absolutamente incompetente para o conhecimento e processamento da presente Ação Monitória, a qual deverá ser proposta perante a Vara Cível Comum desta Circunscrição Judiciária.
Posto isso, reconheço ex officio a incompetência absoluta deste juízo para o conhecimento desta ação, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV (ausência de pressuposto processual subjetivo – juízo incompetente).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Cancele-se a audiência designada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 00:30:56.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2023 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:00
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2023 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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