TJDFT - 0708609-82.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
05/06/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:40
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708609-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Considerando os termos da petição ID212262345, INTIME-SE a parte Inventariante para que colacione aos autos a certidão da SEFAZ/DF acerca da indicada "isenção de pagamento" dos tributos relacionados aos autos, atentando-se para manifestação da fazenda pública ID211408845.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
15/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
15/12/2024 20:15
Outras decisões
-
15/12/2024 20:15
em cooperação judiciária
-
25/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708609-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intimo a inventariante para se manifestar quanto a cota da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID. 209590709.
Prazo: 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) AGDA MICHELLY BELTRAO ROSA -
02/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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28/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708609-82.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação de Arrolamento Comum ajuizada por NATÁLIA ELY BATISTA e outros em face dos bens deixados pelo falecimento de MARCOS ROBERTO TRAMONTIN BATISTA ocorrido em 23/07/2021, conforme certidão de óbito (id. 109369095).
O falecida era divorciado (id. 109369107), não deixou testamento conhecido (id. 116806845), deixando como herdeiros os filhos: NATÁLIA ELY BATISTA; HÉLIO ELY BATISTA; JÚLIA ELY BATISTA, incapaz, representada por sua genitora TARSILA FIRMINO ELY e LUIZ OTÁVIO REIS BATISTA, Constam dos autos os seguintes bens a serem inventariados: 1) Veículo Chery Cielo 1.6 Hatch ano 2010, modelo 2011, cor preta RENAVAM 002298446238 (ID.109369125); 2) Saldo em Conta Poupança do Banco Caixa Econômica Federal Agência 1990, Op.013, Conta 00003559-7.
O espólio possui dívida consolidada com a Fazenda Pública do DF, cujo pagamento vem sendo realizado pela SRA TARSILA ELY, conforme documento de parcelamento de (id. 119250450).
A requerente NATÁLIA ELY BATISTA foi nomeada como inventariante na decisão de (id. 114028360), com o termo assinado no (id. 116802939).
Em resposta ao ofício encaminhados ao Banco do Brasil (id. 123034636), não foram localizados saldos de PASEP.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF, não foram localizados outros bens em nome do falecido.
Na petição de (id. 129445196) a inventariante requereu autorização para venda do Veículo Chery Cielo 1.6 Hatch ano 2010, modelo 2011, cor preta RENAVAM 002298446238.
Em resposta ao ofício da Caixa Econômica Federal foram informados sobre a existência de saldo em conta de titularidade do falecido, valor de R$ 15.890,00 (quinze mil oitocentos e noventa reais), bem como, informa sobre a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 11.064,93 (onze mil e sessenta e quatro reais e noventa e três centavos), todos transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Na petição de id. 136596265 a inventariante informa sobre a baixa no gravame do veículo id. 136596266, bem como, apresenta o valor de avaliação do veículo, requerendo a expedição de alvará de autorização de venda.
Manifestação do Ministério Público do DF (id. 140335339).
Deferida a expedição de alvará de autorização de venda (id. 143359101).
Foi requerido a autorização da venda do veículo, com o deságio equivalente a até 60% (sessenta por cento) do valor da tabela FIPE, e o levantamento de valores depositados em conta judicial, antes da homologação da partilha, para pagamento das despesas dos herdeiros (id. 149262846).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do levantamento de valores, pela ausência de demonstração da necessidade e utilidade da medida.
Quanto a venda do veículo, se manifestou pela venda por valor não inferior a 70% (setenta por cento) da tabela FIPE.
Deferida a venda do veículo por valor não inferior a 70% (setenta por cento) da tabela FIPE (id. 159690872).
Petição de id 171061682 informa sobre a venda do veículo Veículo Chery Cielo 1.6 Hatch ano 2010, modelo 2011, cor preta RENAVAM 002298446238, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com a juntada do comprovante de transferência para conta judicial. Últimas Declarações apresentadas no id. 171066404.
O Ministério Público se manifestou pela regularidade dos quinhões hereditários apresentados no esboço de partilha, e quanto a dívida com a Fazenda Pública do DF, requereu pelo seu integral pagamento com recursos disponíveis na conta judicial (id. 171196231).
A inventariante acostou aos autos, declaração de próprio punho da senhora Tarsila Ely, de que assumiria o financiamento junto a Fazenda Pública do DF (id. 181820156). É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial e a Fazenda Pública do DF para manifestação quanto as dívidas tributárias em nome do falecido, bem como sobre o esboço de partilha apresentado.
Com o retorno dos autos, havendo ressalvas, independente de uma nova conclusão, intime-se a parte inventariante para ciência e manifestação a respeito das solicitações da Contadoria, do MPDFT e da Fazenda Pública do DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.I.
Cumpra-se DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:02
Outras decisões
-
20/08/2024 18:02
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Processo n°: 0708609-82.2021.8.07.0014 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 17/12/2021 deste Juízo, publicada no DJe em 10/01/2022: 1) Certifico e dou fé que em 10/08/2023 transcorreu o prazo para a parte inventariante, sem manifestação acerca da intimação de ID 163630768. 2) Conforme determinado, intimo a parte inventariante a dar regular andamento ao feito no prazo de 30(trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/08/2023 14:14
Decorrido prazo de NATALIA ELY BATISTA - CPF: *70.***.*31-93 (REQUERENTE) em 10/08/2023.
-
29/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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23/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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14/07/2023 00:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 17:20
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:54
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:57
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
13/03/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/03/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:25
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 23:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
10/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de NATALIA ELY BATISTA em 23/01/2023 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:29
Expedição de Alvará.
-
23/11/2022 12:01
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:01
Deferido o pedido de NATALIA ELY BATISTA - CPF: *70.***.*31-93 (INVENTARIANTE).
-
20/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/10/2022 01:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:06
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/07/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 20:12
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
31/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:24
Expedição de Ofício.
-
06/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 02:20
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 23:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
18/04/2022 16:21
Expedição de Ofício.
-
07/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/02/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:19
Expedição de Termo.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 10:04
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/01/2022 10:19
Recebidos os autos
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29/01/2022 10:19
Deferido o pedido de
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26/11/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/11/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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