TJDFT - 0715488-63.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715488-63.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA ALIAN MARTINS PIVARO LARANJA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência da ação em relação a H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA e MOHAMAD HASSAN JOMAA, motivo pelo qual resolvo o processo em relação a esses, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Dê-se baixa nas referidas partes.
Intime-se a parte autora a se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0715488-63.2020.8.07.0007, em que são partes: Autor - MARIA ALIAN MARTINS PIVARO LARANJA (CPF: *12.***.*55-11); Réu - G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 28.***.***/0001-61); G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-70); G44 BRASIL HOLDING LTDA (CPF: 34.***.***/0001-19); INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-81); G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" (CPF: 31.***.***/0001-89); H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA (CPF: 30.***.***/0001-76); VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA (CPF: 34.***.***/0001-44); SALEEM AHMED ZAHEER (CPF: *11.***.*53-60); JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR (CPF: *53.***.*13-91); MOHAMAD HASSAN JOMAA (CPF: *44.***.*88-87); TIAGO DO VALE PIO (CPF: *78.***.*27-68); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) REU: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga Norte/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 4 de setembro de 2023 10:22:48.
Eu, MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715488-63.2020.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: MARIA ALIAN MARTINS PIVARO LARANJA REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de a autora alegar que os endereços encontrados em relação à parte MOHAMAD HASSAN JOMAA foram diligenciados negativamente em outros processos, deve-se ainda agir nos limites da legalidade, sob pena de o processo futuramente ter sua nulidade decretada.
Portanto, indefiro o pedido de citação por edital neste de MOHAMAD HASSAN JOMAA momento processual, tendo em vista que os artigos 256 e seguintes do CPC determinam uma série de medidas e cuidados que devem ser adotados pelo magistrado antes de se determinar a citação editalícia.
Desse modo, vislumbro que foram encontrados endereços em outra unidade da federação, sendo aconselhável que os referidos endereços sejam diligenciados antes de qualquer outra medida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A citação por edital é medida excepcionalíssima, tratando-se de forma ficta de citação, motivo pelo qual a sua realização deve ser condicionada ao preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no art. 256 do Código de Processo Civil. 2.
O art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, determina que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." 3.
O entendimento judicial predominante é no sentido de que a citação por edital só pode ser considerada válida após o esgotamento dos meios para a localização do réu, ocasião em que poderá ser considerado em local ignorado ou incerto.
Contudo, tal regramento deve ser interpretado de modo a prestigiar os princípios constitucionais do acesso à justiça, bem como da duração razoável do processo, razão pela qual não se pode exigir o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para localização da parte requerida, para que só então seja autorizada a citação por edital, sendo suficiente a demonstração de que foram adotadas medidas aptas a tentar localizar o réu, como a consulta aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verificou-se que a citação por edital foi determinada pelo Juiz a quo apenas após a realização de diversas diligências no intuito de localizar a parte executada, como consulta nos sistemas disponíveis a este Egrégio Tribunal, inclusive com notificação às concessionárias públicas, contudo, todas sem êxito, fato que autoriza a determinação de realização da citação por edital, ficando afastada a alegação de nulidade. 5.
Os documentos acostados aos autos permitem observar que a execução movida no processo de origem foi dirigida ao agravante (pessoa física), bem como à pessoa jurídica da qual é seu representante legal (Empresa de Pequeno Porte - EPP).
Na ocasião, a pessoa jurídica foi regularmente citada por oficial de justiça na pessoa de seu representante legal, o que permite concluir que o recorrente tinha plena ciência da existência da execução que tramitava em seu desfavor. 6.
O agravante busca alegar a nulidade em momento posterior, que lhe parece mais oportuno, utilizando-se de uma "estratégia" comum, denominada pela doutrina "nulidade de algibeira", contudo, contrária aos princípios da boa-fé e lealdade processual, devendo ser rechaçada. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida.(Acórdão 1657466, 07055872420228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, defiro a citação por edital de H JOMAA E G44 MINERAÇÃO LTDA, ante a certificada ausência de localização nos endereços encontrados.
Expeça-se.
Intime-se a parte autora a juntar as custas para expedição de carta precatória para citação de MOHAMAD HASSAN JOMAA - CPF: *44.***.*88-87 no endereço AV.
JOSÉ LOURENÇO, n° 228, CALÇOENE, LOURENÇO - AP - CEP: 68970-000.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto válido de constituição. - Datado e assinado digitalmente - / -
29/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/03/2023 19:33
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REU)
-
24/03/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 17:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2023 23:59.
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:49
Recebidos os autos
-
30/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 11:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
13/08/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
03/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2021.
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
01/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
29/01/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/01/2021 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2021 02:56
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 16:11
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/01/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/01/2021 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
08/01/2021 14:51
Recebidos os autos
-
08/01/2021 14:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/01/2021 07:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/12/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
13/11/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 17:22
Expedição de Ofício.
-
12/11/2020 15:03
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/11/2020 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/11/2020 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:26
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716316-43.2021.8.07.0001
Emerson Pereira dos Santos
H Jomaa e G44 Mineracao LTDA
Advogado: Leandro Nardy de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 20:21
Processo nº 0707758-54.2023.8.07.0020
Maeeby Lopes de Oliveira
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 00:06
Processo nº 0705513-40.2022.8.07.0009
Sociedade Anchieta de Educacao Integral ...
Rosilene Feitosa Lima
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 17:49
Processo nº 0711307-72.2023.8.07.0020
Andre Almeida de Araujo
Henrique dos Santos Veras
Advogado: Jean Bezerra Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 20:38
Processo nº 0718174-93.2023.8.07.0016
Luciene Gomes da Silva Lopes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 16:03