TJDFT - 0713375-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:14
Outras decisões
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14/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2024 06:42
Recebidos os autos
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09/10/2024 06:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA PRATES MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por LETICIA PRATES MARTINS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para CONDENAR a referida ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a prolação desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora e a ré, na razão de 50% cada, ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86 do NCPC.
Observe-se o benefício da gratuidade deferido à autora.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
04/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 18:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713375-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda (art. 291 e seguintes do CPC), razão pela qual o altero para R$ 10.000,00, dada a soma dos requerimentos formulados na exordial.
Altere-se no sistema.
Ante a hipossuficiência técnica da autora em relação ao réu, inverto o ônus da prova, à luz do art. 6º, VIII do CDC, cabendo ao requerido a comprovação da inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro.
No mais, não foi requerida a produção de outras provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
09/08/2024 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2024 00:26
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 00:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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13/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
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14/10/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713375-28.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: LETICIA PRATES MARTINS REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar nos autos a distribuição do agravo, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 19:54:32.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
21/09/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 19:54
Juntada de Certidão
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11/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Da análise do comprovante de renda apresentado pela autora (id n. 169431336), verifica-se que aufere renda mensal acima da média e não há nos autos qualquer prova da alegada hipossuficiência.
Assim, comprove a necessidade da concessão da benesse por meio de documentos idôneos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Alternativamente, recolham-se as custas. -
30/08/2023 04:24
Recebidos os autos
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30/08/2023 04:24
Outras decisões
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22/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2023 14:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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