TJDFT - 0708231-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708231-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em face de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, ser credora da parte requerida em razão da venda de mercadorias discriminadas na notas fiscais juntadas aos autos.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de 28.542,81, atualizado até 02/05/2023, conforme planilha juntada ao ID 158271757.
Emenda à inicial, ao ID 158271757.
Custas iniciais recolhidas, ao ID 174179186/163108829.
Ao ID 204026281, foi declinada a competência para esta Circunscrição Judiciária.
Regularmente citada (ID 189254582), a requerida não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID 225474392 .
Foi suscitado conflito de competência.
Acórdão proferido no conflito de competência n. 0720716-64.2025.8.07.0000, que declarou o Juízo suscitante competente para processar e julgar a presente ação monitória, ficando ratificados todos os atos processuais praticados até a data da suscitação do incidente, conforme ID 248327095. É o relato do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, não ofertou embargos à monitória (ID 225474392), decreto-lhe a revelia, conforme art. 344 do CPC.
Registre-se.
Feito suficientemente instruído para o exame do mérito.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Isso porque a dívida da parte requerida é comprovada pela prova escrita juntada pela autora na inicial, confira-se nota fiscal-fatura, reproduzida no Documentos Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de ID 157309767 - Pág. 3, 12 a 20, ID 157309792 - Pág. 7 a 12, ID 157309794 - Pág. 3 a 10, ID 157311348 - Pág. 3, 12 a 14.
Desta forma, entendo devidamente comprovado pela parte autora o vínculo jurídico-contratual estabelecido com a parte requerida, decorrente da venda de insumos, comprovado pelo DANFE juntados nos autos, nos quais constam como destinatário o requerido CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-33, há a especificação dos insumos vendidos, acompanhada do respectivo valor, constando nos autos, ainda, instrumentos de protesto.
Quanto ao valor, estão descritos nas referidas notas, devendo ser acrescido correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento, tratando-se de mora ex re, nos termos do art. 397 do Código Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 28.542,81, referente às notas fiscais inadimplidas, devendo o valor ser corrigido pelo índice legal e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
04/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2025 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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26/05/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:50
Suscitado Conflito de Competência
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22/05/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708231-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI DESPACHO Antes do declínio de competência, o processo tramitava na 3ª Vara Cível desta Circunscrição.
Remetam-se os autos ao referido juízo.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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11/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:53
Outras decisões
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27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/01/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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15/11/2024 21:16
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:16
Declarada incompetência
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12/07/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 09:55
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708231-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI CERTIDÃO Certifico a juntada do Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente à parte requerida, com a informação DESCONHECIDO (ID 176499938).
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada a indicar novo endereço do(s) réu(s) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 16:58:24.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
29/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708231-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAXSEG DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - EPP REU: CARVALHO SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar o comprovante de pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve somente a juntada da guia (id n. 163108829).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentado o comprovante, cite-se, conforme item 1 da decisão de id n. 159820840.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:14
Outras decisões
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26/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/06/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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26/05/2023 15:31
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:31
Outras decisões
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23/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2023 13:29
Declarada incompetência
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12/05/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/05/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 14:44
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/05/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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