TJDFT - 0712584-02.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 13:57
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2025 16:18
Outras decisões
-
12/03/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 21:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 21:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/12/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712584-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE EXECUTADO: KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, conforme prescreve o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato a que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que notificou o outorgante, e este exarou ciência.
Nesse sentido, pelos documentos juntados aos autos, não se pode reconhecer a ciência inequívoca do mandante quanto à renúncia noticiada, uma vez que não foi anexado aos autos comprovante de ciência do interessado.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 178965948.
Quanto ao mais, retornem-se os autos à suspensão até 14/11/2024, conforme decisão de ID 178157636 (nota promissória).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 22/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 22:40
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2023 20:45
Outras decisões
-
22/11/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:38
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/11/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712584-02.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE EXECUTADO: KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores bloqueados nos autos ao ID 142921402 (R$ 887,25), para a conta indicada ao ID 148229335, em favor da parte exequente.
Quanto ao mais, observo que o extrato de bloqueio acostado ao ID 162344704 é referente aos autos n. 0019257-67.2013.8.07.0007.
Assim, à Secretaria para que desentranhe dos autos a certidão de ID 162344704, juntando extrato de bloqueio vinculado a este processo, se houver.
Em caso de bloqueio frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712584-02.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE Polo passivo: KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 16:11:22.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
28/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:48
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
22/03/2023 23:23
Recebidos os autos
-
22/03/2023 23:23
Deferido o pedido de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE - CPF: *59.***.*99-20 (EXEQUENTE).
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:07
Indeferido o pedido de PAULO EDUARDO ALENCAR DE ANDRADE - CPF: *59.***.*99-20 (EXEQUENTE)
-
10/02/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
29/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2022 12:22
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 18:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de KENNEDY SAMPAIO GOMES DE MORAIS em 06/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 08:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 00:41
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:41
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 22:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2022 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 21:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/07/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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