TJDFT - 0740439-08.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de DALMY MOREIRA SOARES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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23/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo; exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando que os honorários periciais são razoáveis, e que já houve uma redução no valor proposto, HOMOLOGO o valor de 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), ID 188600470.
Intime-se a parte RÉ para que promova o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, por e-mail, a fim de que dê início aos trabalhos.
I LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:59
Outras decisões
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26/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) Assunto: Cédula de Crédito Rural (4964) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, deste Juízo, vistas às partes acerca da manifestação do perito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ Diretora de Secretaria Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 14:58
Desentranhado o documento
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04/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição (ID 186904242) apresentada pelo perito nomeado, expert DALMY MOREIRA SOARES, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a proposta de honorários periciais, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o que foi manifestado no ID Num. 185661241 de que o perito nomeado recusou o encargo, nomeio em substituição o perito DALMY MOREIRA SOARES, com cadastro na Corregedoria.
Intime-se o perito ora nomeado, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID Num. 177658297, bem como para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou quesitos (ID 179582868), assim como o réu (ID 184399309), que indicou como assistente técnico o senhor SÉRGIO VESPÚCIO SILVA.
Assim, fica o perito nomeado, Sr.
MARCELO FERREIRA LONDERO, para, em 05 dias, apresentar proposta de honorários e esclarecer se já consta do processo os documentos necessários à realização da perícia e, em caso negativo, indicar os documentos necessários para tanto.
Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 13:49
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:49
Nomeado perito
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30/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 20:30
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 20:30
Outras decisões
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19/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/12/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:01
Outras decisões
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06/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/12/2023 12:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO À parte demandante, para que se manifeste em réplica à contestação e documentos ID 172933050, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/09/2023 17:12
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740439-08.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA APARECIDA FALLEIROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Recebo a emenda substitutiva de id. 170013451.
Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por REGINA APARECIDA FALLEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Recebo a presente liquidação provisória por arbitramento.
Ressalto que o valor da causa será retificado depois de apresentado o valor correto a ser pago à autora, com a complementação das custas, porque o valor apresentado na inicial é irrisório para a complexidade do feito.
Em outros processos similares, o banco requerido tem juntado a evolução do saldo devedor e a parte ex adversa, por sua vez, tem impugnado os cálculos, sendo de se ressaltar que a Contadoria Judicial, instada a se manifestar, esclareceu não possuir de programa hábil a replicar a evolução dos contratos, com a sugestão de que a apuração das diferenças se efetue por meio de prova pericial.
Por isso, diante da complexidade dos cálculos, reitero o recebimento do pedido como liquidação provisória por arbitramento.
Sem prejuízo, ressalto que chegou ao conhecimento deste Juízo que, em diversos feitos semelhantes que tramitam em outras Varas Cíveis de Brasília, a União foi intimada e manifestou interesse na causa, tendo em vista a existência de cessões de crédito realizadas entre o referido Ente e o Banco do Brasil, o que deverá ser objeto de esclarecimentos do réu, para fins de eventual intimação da União e, se o caso, remessa do feito à Justiça Federal.
Com fundamento no art. 510, do CPC, intimo o banco requerido (via sistema) a apresentar a evolução do saldo devedor e informar se há diferença a maior a beneficiar o(s) requerente(s), sendo que a evolução dos contratos deverá ser subsidiada pelos “slips/relatórios XER 712” e isso em relação às cédulas rurais componentes dos financiamentos que beneficiaram o(s) requerente(s).
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareça e comprove o réu se houve cessão do crédito para a União Federal, sob pena de prosseguimento do feito neste Juízo.
Após, com fundamento no princípio cooperativo, desde já defiro o mesmo prazo para que o(s) requerente(s) se manifeste(m) sobre os cálculos do banco e peças juntada pelo réu.
Na sequência, na ausência de consenso entre as partes, renove-se a conclusão para análise quanto a eventual cessão de crédito à União ou, se o caso, nomeação de perito.
O prazo para apresentação dos documentos, que deverá observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para cumprimento, via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:42
Recebida a emenda à inicial
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30/08/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA APARECIDA FALLEIROS - CPF: *43.***.*15-12 (AUTOR).
-
28/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/01/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/01/2023 19:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2023 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:16
Publicado Despacho em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/01/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
22/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:18
Declarada incompetência
-
17/11/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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