TJDFT - 0701722-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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07/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:34
Outras decisões
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2025 21:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
27/03/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 23:05
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:05
Outras decisões
-
03/02/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/02/2025 17:33
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:50
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL - CNPJ: 30.***.***/0001-40 (AUTOR)
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18/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar ao Autor o valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais), com correção monetária a partir da data do acidente e juros moratórios desde a citação.
Em face da sucumbência condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
02/09/2024 08:53
Recebidos os autos
-
02/09/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:33
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701722-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REU: JESSICA DA SILVA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro à ré a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade do benefício.
Indefiro a prova oral requerida pela autora, por reputá-la desnecessária à solução da demanda.
O feito está suficientemente instruído.
O prazo requerido em ID n. 175164735 há muito já transcorreu, sem que se noticiasse a realização de acordo.
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/10/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701722-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA REU: JESSICA DA SILVA CASTRO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 167097810) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 11:43:41.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
29/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:56
Decorrido prazo de UZZE PROTEÇÃO AUTOMOTIVA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:45
Juntada de citação
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03/07/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/07/2023 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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03/07/2023 00:15
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:00
Outras decisões
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02/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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