TJDFT - 0003735-72.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:23
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/10/2023 13:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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21/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 22:49
Recebidos os autos
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01/08/2023 22:49
Outras decisões
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15/05/2023 11:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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03/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:24
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento
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09/08/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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08/08/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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29/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/05/2022 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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25/02/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2022 15:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2022 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de JTG DISCOS E FITAS LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003735-72.2000.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES, GAMAL ALIBAKLIZI, JTG DISCOS E FITAS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/11/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:16
Recebidos os autos
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04/11/2021 17:16
Declarada incompetência
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24/08/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA RODRIGUES em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JTG DISCOS E FITAS LTDA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 09/06/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2019 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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