TJDFT - 0717201-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:25
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA LUCIANA MARCOLINO, LINDOMAR ANDRADE NUNES DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de id. 171609301, porquanto já foi proferida sentença terminativa.
Cabe ao autor, caso assim desejar, propor uma nova demanda no foro competente.
Cumpra-se nos termos da sentença.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Certidão
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12/09/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717201-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: MARIA LUCIANA MARCOLINO, LINDOMAR ANDRADE NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento sumaríssimo em que são as partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida é de região diversa desta circunscrição judiciária.
Vale registrar que não se trata de relação de consumo, portanto a lide não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, o que obsta o ajuizamento da presente no domicílio da parte autora.
Dispõe o art. 4º, da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte ré não estar domiciliada nesta cidade, foro deste juizado, fica demonstrada a incompetência territorial deste juízo para o processo e julgamento do presente feito.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada.
Sem custas e sem honorários.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2023 14:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2023 10:29
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2023 22:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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