TJDFT - 0732479-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
16/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2023 13:45
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ANDRADE SILVA ADVOGADOS em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO QUINAN em 13/12/2023 23:59.
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29/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:18
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2023 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 21:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS ROSA em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732479-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS ROSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO EXECUTADO: ANDRADE SILVA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a realizar o pagamento voluntário do débito, a executada peticionou no ID 171810967 requerendo a compensação entre o referido débito e o crédito de sua titularidade que está em execução no cumprimento de sentença nº 0711297-56.2021.8.07.0001, também em trâmite neste Juízo.
Ao se manifestarem, os exequentes alegaram a impossibilidade de compensação e que houve preclusão consumativa em relação à oportunidade de realização do pagamento voluntário, haja vista que a petição apresentada pela executada tem o caráter de impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 16.553,09 (ID´s 173199418 e 173199419), à título de pagamento, ressalvando, porém, na petição de ID 173199415, que a realização do pagamento não importou em renúncia ao pedido de compensação.
A compensação somente é cabível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
Não é a situação em exame, uma vez que os exequentes não são devedores da executada no âmbito do processo por ela mencionado.
Face o exposto, indefiro o referido pleito.
A via adequada para a alegação de existência de causa extintiva da obrigação superveniente à sentença exequenda é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o pedido de compensação ora analisado equivale a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, o depósito comprovado nos autos, apesar de ser alegado que foi efetuado a título de pagamento, não possui efeito liberatório, mas somente de garantia do juízo, uma vez que a executada ressalvou expressamente que a sua realização não importou em renúncia ao alegado direito de compensação.
Nesse contexto, ante a ausência de pagamento voluntário, deve ser acrescido ao valor devido a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Aos exequentes para apresentarem a planilha do débito remanescente, deduzindo-se o valor depositado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, prossiga-se na forma prevista no item 3 da decisão de ID 170572490.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 08:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:52
Outras decisões
-
26/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732479-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS ROSA, DANIEL DE BRITO QUINAN, ANTONIO CESAR ALVES FONSECA PEIXOTO EXECUTADO: ANDRADE SILVA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:44
Outras decisões
-
29/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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