TJDFT - 0731608-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:31
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:33
Publicado Edital em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0731608-34.2022.8.07.0001, movida por MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES - CPF/CNPJ: *88.***.*25-72 contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-83 e PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-13, sendo o presente para INTIMAR REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$9,18 (nove reais e dezoito centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:20
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731608-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Emenda substitutiva no ID 137428823 1.
MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços em mercado financeiro de moedas criptografadas, por intermédio do qual investiu a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mediante promessa de retorno mensal de 10% do valor investido.
Afirmou que recebeu a contraprestação devida entre março e setembro de 2021, totalizando a quantia de R$ 56.000,00.
Ressaltou que foi surpreendido com a informação que a empresa ré é participante de pirâmide financeira.
Afirmou que o réu Gladson emitiu nota promissória para garantia do contrato e a ré Mirelis figurou como avalista, razão pela qual ambos respondem solidariamente pelo débito.
Requereu a tutela de urgência para bloquear a quantia de R$ R$ 38.681,80 no rosto dos autos nº 509185- 68.2021.4.02.5101 que tramita na 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Ao final, requereu a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, com condenação dos réus a restituição da quantia de R$ 38.681,80 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta um reais e oitenta centavos).
Juntou documentos.
Indeferida tutela de urgência (ID 138069174).
A ré MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA foi citada por edital (ID 157355191), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 164052947) se valendo da prerrogativa por negativa geral.
Devidamente citados (ID 178881542 - Págs. 29 e 31), os réus GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA. e GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS não apresentaram contestação (ID 182465429). 2 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, autor e réu são consumidor e fornecedor, respectivamente.
Com efeito, o contrato celebrado entre as partes e, ainda, a publicidade veiculada pelo réu apontam, de um lado, a figura do “investidor ocasional”, ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, e, de outro, uma sociedade empresária que atuava em várias frentes econômico/financeiras, buscando recursos para aplicação e obtenção de lucro.
Da rescisão do contrato A parte autora pretende a restituição dos valores investidos junto a ré, uma vez que realizou o pagamento da quantia de R$ 80.000,00, sem o retorno prometido, em evidente descumprimento do acordado.
A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 134545719, por intermédio do qual o primeiro réu se comprometeu ao repassasse de 10% do valor total investido pelo autor e, ao final, a restituição de todo o valor que lhe foi repassado.
Deve-se anotar, ainda, que o segundo e terceiro réus figuraram como garantidores do negócio, conforme se observa da nota promissória de ID 134545719 - Pág. 5.
Com efeito, a promessa de pagamento de rendimentos mensais de 10% (dez por cento) sobre os investimentos, por si só, já levanta suspeitas sobre a regularidade do “serviço” oferecido. É evidente que a parte autora foi atraída pela promessa de fácil e vultoso retorno financeiro, todavia, evidente que a prudência é recomendável a todos e não é crível acreditar que, em uma economia com inflação controlada, alguém consiga um retorno tão expressivo num curto período de tempo, o que, por si só, deveria ter servido de alerta ao autor.
Tecidas as considerações, é incontroverso que o primeiro réu não arcou com a obrigação contratual.
Com efeito, o réu possuía conhecimento da impossibilidade de cumprir os termos do contrato, ainda mais quando considerado o retorno financeiro prometido.
Ademais, está sendo investigado pela constituição de pirâmide financeira, prática vedada no ordenamento jurídico.
Ora, de uma mera análise no site deste Tribunal, verifica-se a existência de muitas pessoas lesadas pelos réus, o que aponta a existência de indícios de um esquema de pirâmide financeira.
Dessa forma, comprovado que o réu agiu de forma ilícita, causando prejuízos a terceiros há que se reconhecer a nulidade do contrato e, em consequência, impõe-se o restabelecimento das partes ao status quo ante.
Ademais, diante da nulidade do contrato, a parte autora pretende apenas a restituição dos valores investidos, já descontados os valores que lhe foram pagos durante o período da relação contratual, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os réus ao pagamento do valor R$ 38.681,80 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta um reais e oitenta centavos) corrigido monetariamente a partir de 10.08.2022 (ID 137428823 - Pág. 12) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:40
Outras decisões
-
19/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a distribuir a carta precatória de ID 171153991, comprovando a diligência nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731608-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se carta precatória, observando o determinado no ID 144919397, para o endereço indicado no ID 168377286.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
01/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:29
Outras decisões
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
23/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:38
Outras decisões
-
10/07/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 26/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 00:46
Publicado Edital em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 16:57
Expedição de Edital.
-
19/04/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 22:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:31
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
12/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:09
Outras decisões
-
07/12/2022 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:40
Outras decisões
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA MIRANDA LOPES em 14/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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