TJDFT - 0712171-58.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 23:22
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DEMERLICE DA SILVA GOMES em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:08
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0712171-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMERLICE DA SILVA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte (ID 173743968).
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Planaltina/DF, 29 de setembro de 2023 16:56:51.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito -
02/10/2023 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:07
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/09/2023 16:36
Decorrido prazo de DEMERLICE DA SILVA GOMES - CPF: *02.***.*38-72 (REQUERENTE) em 26/09/2023.
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27/09/2023 10:56
Decorrido prazo de DEMERLICE DA SILVA GOMES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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04/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712171-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMERLICE DA SILVA GOMES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, é fato notório que a ré formulou pedido de recuperação judicial no TJMG e, embora ainda não se tenha deferido o processamento, a questão precisa ser melhor esclarecida, a fim de não prejudicar eventual plano de pagamento dos credores. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar todos os comprovante de pagamento em formato legível, sob pena de não serem considerados; b) formular pedido definitivo compatível com a causa de pedir, uma vez que, pedido alternativo, nos termos do artigo 325 do CPC, é quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, o que não é o presente caso; c) informar e-mail e telefone da autora; d) esclarecer se comprou sua passagem no esquema "PROMO" da requerida.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 23:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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