TJDFT - 0745743-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:38
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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08/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que realizei a consulta aos sistemas SISBAJUD, com resultado infrutífero, e ao sistema RENAJUD, conforme documentos em anexo.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745743-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente peticionou no ID 203028303, informando que o executado é titular de empresa individual e requerendo a realização de bloqueio de valores, via Sisbajud, com a utilização da teimosinha, e de pesquisa no Renajud e Infojud para a localização de bens pertencentes àquela.
Os documentos juntados nos ID´s 203028304 e 203028305 comprovam que o executado é titular de empresa individual com situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Por se tratar de uma empresa individual, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, pois o seu patrimônio se confunde com a da pessoa física que a instituiu.
A esse respeito, confira-se: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE À SÓCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DE AMBAS.
O patrimônio da empresa individual se confunde com a de seu sócio, razão pela qual a responsabilidade deste é ilimitada, respondendo, assim, com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa.
Precedentes do STJ e do TJDFT.(Acórdão n. 358789, 20050310029077DVJ, Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 12/05/2009, DJ 27/05/2009 p. 284). À Secretaria, para incluir a firma individual no cadastramento do polo passivo.
Verifica-se que ainda não foi realizada nestes autos tentativa de bloqueio, via Sisbajud, com a utilização da teimosinha.
Face o exposto, promova-se ordem, via Sisbajud, de forma reiterada, pelo prazo de 15 dias, com a utilização da teimosinha, para o bloqueio de ativos financeiros pertencentes ao executado e à mencionada empresa individual.
Aguarde-se o término do período deferido.
Concluído o ciclo, junte-se o resultado e intime-se a exequente.
Caso reste infrutífera, total ou parcialmente, promova-se consulta no Renajud em relação à empresa individual.
Em relação ao Infojud, indefiro, cabendo ao exequente observar o conteúdo das decisões pretéritas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 19:51
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:51
Deferido o pedido de LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA - CPF: *31.***.*55-93 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 197292552 - item 2), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745743-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de intimação e de penhora de bens na residência do réu, uma vez que, ao consultar a Central de Mandados deste Tribunal, foi possível verificar que, nos autos nº 0712513-57.2023.8.07.0009, em 24.04.2024, o Oficial de Justiça HENRIQUE ANTONIO SANTILLO NETO constatou que o réu se mudou deste local. 2.
Após a preclusão da decisão de ID 194508450, expeça-se, em favor do exequente, alvará de levantamento/ ofício de transferência, em favor do exequente, quanto aos valores penhorados. 3.
Promovida a diligência do item 2, determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:19
Deferido em parte o pedido de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO - CPF: *27.***.*36-07 (EXECUTADO)
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24/04/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 26/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:45
Publicado Edital em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0745743-51.2022.8.07.0001, movida por LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA - CPF/CNPJ: *31.***.*55-93 contra BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO - CPF/CNPJ: *27.***.*36-07, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO, para que pague(em) a importância de R$1.594,90 (um mil e quinhentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:53
Expedição de Edital.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745743-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA REU: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, incisos II e IV, e §4º, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/01/2024 19:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 19:08
Outras decisões
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10/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:08
Publicado Edital em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:53
Expedição de Edital.
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24/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 17:27
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745743-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA REU: BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO SENTENÇA 1.
LUCIANE ANDRADE FIGUEIREDO SILVA ingressou com ação de indenização por danos materiais em face de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO, afirmando, em suma, que celebrou contrato de locação com o réu, vigente pelo prazo de 12 (doze) meses, com término em 26.12.2019.
Alegou que, após o encerramento do contrato, foi realizada vistoria de saída, na qual constatou-se diversas pendências no imóvel, cuja responsabilidade era do locatário.
Asseverou que realizou orçamentos para promover os reparos necessários.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), referente ao ressarcimento das despesas realizadas.
Juntou documentos.
O réu foi citado por edital (ID 156062460), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação (ID 162588451) alegado, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, se valeu da contestação por negativa geral.
Realizadas novas diligências para localização do réu, todas foram infrutíferas. 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação a nulidade de citação, foram diligenciados todos os endereços indicados pela Curadoria, suprindo eventual nulidade.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de ID 144232804, por intermédio do qual a ré se obrigou, nos termos da cláusula VII, a devolver o imóvel locado nas mesmas condições em que o recebeu.
Nesse contexto, o laudo de vistoria de ID 144232808 indica os reparos necessários no imóvel.
Em que pese o documento não estar assinado pelo réu, ele foi encaminhado por e-mail (ID 144232809), não havendo qualquer insurgência.
Assim, a parte ré deveria ter mantido a pintura e demais itens do imóvel em bom estado de conservação, realizando reparos pontuais durante a vigência do contrato, evitando a deterioração do bem, bem como deveria ter efetuado a pintura e reparo depois de desocupá-lo.
Não o fazendo, está obrigado a ressarcir os valores necessários para a realização de tais reparos.
Nesse ponto, o autor apresentou a descrição dos serviços e dos materiais utilizados com os orçamentos, perfazendo um montante de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais).
Uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento integral do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento da importância total de R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais), corrigida monetariamente desde a data do orçamento (15.01.2020) e acrescida de juros legais a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:15
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:45
Outras decisões
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14/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento do mandado ID 168600638 retornou sem cumprimento, com a informação DESCONHECIDO. Às partes para ciência, requerendo o que entender de direito, em 5 dias, conforme decisão retro.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:36
Outras decisões
-
25/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO ROCHA MONTEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:14
Publicado Edital em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:32
Expedição de Edital.
-
05/04/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 03:27
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 10:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:40
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
02/12/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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