TJDFT - 0720860-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:39
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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15/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720860-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD DE FREITAS FELIPE REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Felicito, ainda, a diligente conciliadora Larissa Alves Soares Lima pelo sucesso na condução dos trabalhos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2023 00:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:11
Homologada a Transação
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12/09/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/09/2023 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 00:32
Recebidos os autos
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11/09/2023 00:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720860-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDGARD DE FREITAS FELIPE REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Acolho a justificativa de ID 169616576 e determino a remarcação da audiência de conciliação e a intimação das partes.
Parte(s) requerida(s) localizada(s).
Busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Tendo em vista a dificuldade informada pela parte autora para ingressar na sessão de conciliação, agende-se vaga na SALA PASSIVA do Fórum de Ceilândia, comunicando a mencionada parte sobre o sucesso no agendamento, encaminhando-lhe o link da sessão na mesma oportunidade.
Não havendo vaga disponível, verifique a disponibilidade de salas passivas em outros Fóruns.
Caso não haja sala passiva disponível, apresente a equipe administrativa deste NUVIMEC a possibilidade de se realizar teste de conectividade (audiência simulada).
A equipe administrativa deve certificar nos autos os cenários ocorridos nos dois parágrafos anteriores.
Concluída as etapas, retornem os autos ao insigne Juízo de origem.
Assinado e datado digitalmente. -
28/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 17:12
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:12
Deferido o pedido de EDGARD DE FREITAS FELIPE - CPF: *19.***.*16-15 (REQUERENTE).
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23/08/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/08/2023 19:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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22/08/2023 02:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 18:33
Desentranhado o documento
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05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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05/07/2023 17:49
Deferido o pedido de EDGARD DE FREITAS FELIPE - CPF: *19.***.*16-15 (REQUERENTE).
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05/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/07/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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