TJDFT - 0713534-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:59
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713534-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: GUSTAVO PEREIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
26/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:33
Outras decisões
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DUTRA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713534-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REVEL: GUSTAVO PEREIRA DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pretende a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do DF para obter informações sobre a existência de eventuais imóveis cadastrados em nome da pessoa jurídica demandada, sob o argumento de que a pesquisa de bens em cartórios de registro imobiliário não alcança os imóveis irregulares.
Nesse sentido, sustenta que o acesso ao cadastro de imóveis irregulares mantido pela SEFAZ/DF seria o meio mais eficaz de localizar bens da parte devedora.
Decido.
O pedido não merece acolhida, sobretudo porque incumbe à própria exequente diligenciar em busca de bens passíveis de penhora.
Extrai-se dos autos que a parte credora nem sequer realizou pesquisa nos cartórios imobiliários, em busca de eventuais imóveis registrados em nome da devedora, de modo que tal providência deve ser adotada pela própria parte interessada.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente.
No mais, concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:42
Outras decisões
-
21/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DUTRA em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DUTRA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:23
Outras decisões
-
12/04/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 19:23
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DUTRA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 01:52
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
20/01/2023 18:42
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/01/2023 07:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 07:11
Decretada a revelia
-
11/01/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/01/2023 18:16
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DUTRA em 03/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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