TJDFT - 0716381-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:55
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de DELMIRO FERREIRA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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26/10/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 12:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/10/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:21
Extinto o processo por desistência
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23/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:36
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a DELMIRO FERREIRA DE SOUSA - CPF: *79.***.*39-15 (REQUERENTE).
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03/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de DELMIRO FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716381-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: DELMIRO FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: EDIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e da petição inicial. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 20:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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