TJDFT - 0742994-61.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:43
Publicado Edital em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO PJ PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0742994-61.2022.8.07.0001, movida por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-49 contraALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-79 e RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *09.***.*86-07, sendo o presente para CITAR RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO, ora em local incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O prazo para manifestação é contado a partir do 1º dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital (20 dias úteis).
Caso não haja manifestação, será nomeado curador especial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que a manifestação deverá ser formalizada por meio de advogado constituído ou por meio de Defensor(a) Público(a).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme decisão ID 238931805.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que as diligências IDs 245091828, 245092511, 245102212, 245913350, 246883340 e 247335002 restaram frustradas, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofícios, pois não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de localizar a parte ré/executada.
Ademais, a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços diversos daqueles obtidos através dos sistemas disponibilizados por este juízo, que se mostram muito mais efetivos. 2.
Defiro a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
Observe, ainda, que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado. 3.
Caso a diligência seja frutífera, ao exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao advogado renunciante para comprovar que o atual representante legal do autor, visto que a procuração acostada aos autos consta a informação de pessoa distinta da que foi encaminhada a notificação de renúncia (ID 142358622 e 233452016),.
Prazo de 5 dias, sob pena de permanecer patrocinando os interesses da parte.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:54
Outras decisões
-
30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 13:36
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:21
Outras decisões
-
10/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/04/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:42
Outras decisões
-
28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os juros deverão incidir a partir da data da citação, conforme determinado na sentença.
Prazo de 05 (cinco) dias para adequação dos cálculos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
14/03/2025 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:49
Outras decisões
-
14/03/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 5 dias para o exequente cumprir adequadamente a decisão anterior, observando que as custas devem se referir à desconsideração da personalidade jurídica e não ao cumprimento de sentença.
Deverá, ainda, corrigir a planilha de débito, a qual não observou o dispositivo da sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:42
Outras decisões
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:26
Outras decisões
-
13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:00
Outras decisões
-
14/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:04
Outras decisões
-
21/10/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
02/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:38
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA (Prazo de 20 dias) A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0742994-61.2022.8.07.0001, movida por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-49 contra ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-79, sendo o presente para INTIMAR O(A) EXECUTADO: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA, para que pague(em) a importância de R$12.092,73 (doze mil e noventa e dois reais e setenta e três centavos), mais despesas processuais recolhidas pelo exequente, no prazo de 15 (QUINZE) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:07
Expedição de Edital.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
14/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por edital (art. 513, §2º, inciso IV, do CPC), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:25
Outras decisões
-
28/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:53
Publicado Edital em 20/06/2024.
-
19/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0742994-61.2022.8.07.0001, movida por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-49 contra ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-79 e RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *09.***.*86-07, sendo o presente para INTIMAR REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 192,58 (cento e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos); valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:27
Expedição de Edital.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:12
Outras decisões
-
08/04/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:45
Outras decisões
-
02/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora, para regularizar sua representação processual, uma vez que, conforme ID 142358623, o mandado do síndico encerrou em 30.11.2022.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:27
Outras decisões
-
15/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas, inclusive com pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis para este Juízo, bem como a declaração do autor, no sentido de que realizou diligências extrajudiciais e desconhece o endereço atual do réu, considero esgotadas as tentativas de localização para citação.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Não havendo apresentação de manifestação pelo réu, nomeio, desde já, curador especial na pessoa de um dos Defensores Públicos.
Desta forma, publicado o edital e decorrido o prazo sem comparecimento do réu, encaminhem-se os autos à Defensoria, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:44
Deferido o pedido de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
11/03/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742994-61.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de valores, uma vez que não corresponde a fase processual destes autos.
Fica advertido que a não observância do contido nos autos ou a reiteração de pedidos de que sabe infrutíferos, importará na sua condenação por litigância de má-fé.
Ao autor, para promover corretamente o andamento do processo, indicando endereços para citação, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 11:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:45
Outras decisões
-
15/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/02/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:12
Outras decisões
-
05/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:48
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0742994-61.2022.8.07.0001, movida por CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 - CPF/CNPJ: 26.***.***/0001-49 contra ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-79 e RODRIGO BEZERRA MARRA DE CASTRO - CPF/CNPJ: *09.***.*86-07, sendo o presente para CITAR REU: ALUMIBRASILIA CONSTRUCOES E FABRICACAO DE ESQUADRIAS LTDA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) réu(ré)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Tudo conforme DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, é certo não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ademais, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, o autor deverá informar nos autos o endereço atualizado ou o nome e dados pessoais dos sócios, em especial filiação e CPF (informação a ser obtida nos contratos sociais e alterações), no prazo de 05 dias.
Vindo aos autos essas informações, promova-se a pesquisa nos sistemas anteriormente indicados, em nome da sociedade empresária e em nome dos sócios, a fim de obter o endereço para a citação.
Após, intime-se o autor para indicar o endereço para citação ou, caso as diligências sejam negativas e a informação seja desconhecida, promover, de imediato a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2022 15:14:41.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:28
Expedição de Edital.
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Tendo em vista que a diligência ID 170021978 restou frustrada, nos termos da Portaria nº 02/2021, deste juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
19/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 01:01
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO H DA SQN 104 em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/11/2022 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
14/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003477-62.2014.8.07.0004
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Pedro Soares de Oliveira Souza
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 17:43
Processo nº 0711082-03.2023.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara 10/1...
Marcus Antonio Martins de Oliveira
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 22:25
Processo nº 0738529-14.2019.8.07.0001
Jose Batista da Silva
Rosangela Bandeira de Sousa Martins
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2019 18:41
Processo nº 0701212-07.2018.8.07.0004
Terraviva Industria e Comercio de Materi...
Valeria Cristina Trindade do Nascimento
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 18:02
Processo nº 0727961-86.2022.8.07.0015
Lino Soares Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 16:07