TJDFT - 0700203-20.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 06:21
Arquivado Provisoramente
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17/09/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:59
Juntada de consulta renajud
-
09/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:09
Deferido em parte o pedido de DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*44-12 (EXECUTADO)
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14/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:08
Juntada de Ofício
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão prevista no artigo 517 do CPC, conforme requerido pelo exequente na petição retro.
Proceda-se à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Após, cumpra-se com os termos da decisão retro.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 07:23:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:43
Deferido o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Indefiro, no entanto, repetições da consulta acima sem nova apreciação deste juízo, uma vez que feriria o princípio do juíz natural e do acesso ao judiciário.
Ademais, outras consultas não serão deferidas, sem a demonstração da alteração da capacidade econômica do devedor, por parte do credor.
Quanto ao pedido do executado na petição retro, as consultas tratam-se apenas de uma varredura em busca de ativos financeiros e são feitas no dia ou no prazo determinado pelo juízo na consulta ao sistema, não tendo este o condão de bloquear as constas de pessoas físicas ou jurídicas, mas, sim, determinados ativos que lá se encontram.
Dessa forma, nada a prover quanto ao pedido.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024 08:51:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:53
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora da quantia de R$ R$ 544,35 (id. 187120542) sob argumento de que valores penhorados da conta da executada são provenientes de salário.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015 dispõe que: Art. 833: São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
As exceções à regra da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no § 2º do mesmo artigo, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 prestação alimentícia (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de salário (ids. 187097418 e 187097412), ou seja, impenhoráveis, já que o crédito objeto da lide não possui natureza alimentar, o que implicaria na exceção acima, mas não é o caso dos autos.
Assim, DESCONSTITUO a penhora da quantia de R$ 544,35 (id. 187120542) e determino o seu imediato desbloqueio via SISBAJUD.
Indique a parte exequente outros bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 17:46:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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25/02/2024 21:50
Deferido o pedido de DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*44-12 (EXECUTADO).
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20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700203-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome dos devedores, até o limite atualizado do débito.
Caso insuficiente à quitação, proceda-se à expedição de certidão de crédito nos termos do artigo 517 do CPC e à inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme § 3º, do art. 782 do CPC.
Quanto à consulta ao CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao consequente pedido de penhora de possível salário do devedor decorrente de vínculo empregatício, INDEFIRO os pedidos. É inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c.
STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua natureza alimentar.
Inteligência do art. 649, IV/73, do CPC (art. 833, IV, do CPC/2015). 2.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015).
Este Tribunal igualmente vem entendendo no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA " 1.
O artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 1.1.
Referida norma, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva. 2.
Assim, não estando o débito cobrado dentro das exceções taxativamente expostas pela legislação, a penhora de salário não pode ser deferida. 3.
A impenhorabilidade tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora, mesmo em suposto baixo percentual, do salário do devedor." Acórdão 1321728, 07449785420208070000, Relator Designado: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição retro.
Por fim, indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens, pois a experiência deste juízo tem demonstrado que a medida é inócua, pois ou a parte permanece em silêncio ou informa não possuir bens penhoráveis.
Publique-se. intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 09:26:35. -
31/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:35
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 03:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700203-20.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
11/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 07:56
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:15
Outras decisões
-
06/12/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Edital em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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20/10/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:33
Publicado Edital em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:35
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700203-20.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à curadoria para, caso queira, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo 30 dias.
Vindo a planilha atualizada, remetam-se os autos para tentativa de penhora eletrônica. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
28/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 03:47
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Edital em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:48
Expedição de Edital.
-
27/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/06/2023 16:17
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:58
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2023 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de DIEGO RAFAEL RIBEIRO ARAUJO SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:33
Desentranhado o documento
-
28/10/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:04
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:10
Juntada de edital
-
17/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:28
Desentranhado o documento
-
14/09/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 15:27
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:30
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/04/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 16:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:34
Recebidos os autos
-
10/03/2022 08:34
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2022 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
01/03/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2022 21:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
17/01/2022 09:35
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:35
Outras decisões
-
14/01/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:09
Outras decisões
-
10/01/2022 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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