TJDFT - 0702386-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702386-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Requerido: ANA LUCIA FACANHA MORELLI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 186391280.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para sentença. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/02/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702386-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ANA LUCIA FACANHA MORELLI REQUERIDO: RINALDO FACANHA MORELLI SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por UNIMED NORTE NORDESTE em face de RINALDO FAÇANHA MORELL e ANA LUCIA FACANHA MORELLI, ID 157374221 Autos relatados na decisão ID 161428603.
O exequente prestou esclarecimentos, ID 164302844 Certificou-se o transcurso de prazo para o executado ID 170633714 Em seguida, os executados informaram que foi protocolada a impugnação em autos apartados nº 0706808-90.2019.8.07.0018.
Requereram a extinção do presente feito, conforme decidido no processo nº 0702127-38.2023.8.07.0018.
Informaram que o executado ADERBAL MORELLI faleceu no dia 23/01/2017, sem deixar bens.
Por fim, requereram a atribuição dos efeitos suspensivos, ID 171046100. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado por UNIMED NORTE NORDESTE para a satisfação da dívida de R$ 1.890,99, proveniente de ação cominatória em que o executado Aderbal Morelli faleceu durante o curso do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada por Aderbal Morelli, em 22/01/2016, contra o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal, a Central Nacional Unimed e a SOC Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês, conforme ID 39151727 dos autos principais nº 0706808-90.2019.8.07.0018.
Em 14/08/2019, os sucessores Ana Lúcia Façanha Morelli e Rinaldo Façanha comunicaram o óbito de seu genitor, ocorrido no dia 23/01/2017, e requereram a habilitação nos autos como herdeiros nos autos principais e juntaram a certidão de óbito, ID 42267399.
Houve o deferimento do pedido e determinou a correção da autuação.
A sentença ID 66174100 dos autos principais julgou procedente o pedido.
A e. 2ª Turma Cível deu provimento ao apelo dos réus para reformar a sentença e condenar o autor, nos seguintes termos, ID 142240967 dos autos principais: Diante de tais considerações, percebe-se que a r. sentença atacada deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Com essa argumentação, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a r. sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Diante do provimento do recurso, redistribuo os ônus da sucumbência para condenar a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (indicado na inicial em R$30.000,00 – trinta mil reais), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, percentual que deve ser dividido em igual proporção.
Observa-se que diante do falecimento do executado Aderbal Morelli, este juízo deferiu na fase de conhecimento a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Nos presentes autos, a decisão ID 164672387 recebeu o pedido de cumprimento de sentença ajuizado por UNIMED NORTE NORDESTE em face de Ana Lúcia Façanha Morelli e Rinaldo Façanha, sucessores de Aderbal Morelli.
Ana Lúcia Façanha Morelli e Rinaldo Façanha apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Sustentam que falecido não deixou bens a inventariar e, portanto, não receberam herança, ID 171046100.
De acordo com o disposto no art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão por seu espólio ou por seus sucessores”.
Em regra, o espólio, representado pelo inventariante (art. 75, inciso VII, do CPC), é que responde pelo acervo patrimonial e pelas dívidas contraídas pelo de cujus.
Com a homologação da partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do espólio na proporção do quinhão recebido por cada herdeiro, aplicação dos artigos 1792 e 1997 do Código Civil.
Nesse contexto, como o executado originário faleceu sem deixar bens a inventariar, não há que se falar em responsabilidade dos herdeiros em relação ao débito reivindicado neste feito.
Noutro giro, como o exequente formulou pedido de cumprimento de sentença contra os herdeiros, mesmo diante da certidão de óbito com informação de que o falecido não deixou bens a inventariar, são devidos honorários advocatícios em favor dos executados, com base no princípio da causalidade. 1 _ Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC e acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva dos herdeiros . É devida a verba honorária em favor do advogado dos executados por força do acolhimento da impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, ainda que parcial, conforme tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2 _ Fixo os honorários em R$ 700,00, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, c/c o § 8º do dispositivo do estatuto processual civil, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. 3 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. 5 _ Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. 6 _ Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702386-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Requerido: ANA LUCIA FACANHA MORELLI e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ manifestar-se acerca do ato processual ID nº 164672387, item 1.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte contrária a se manifestar, na forma do item 4 da referida decisão.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
31/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA FACANHA MORELLI em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de RINALDO FACANHA MORELLI em 30/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:52
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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