TJDFT - 0739790-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 21:55
Recebidos os autos
-
02/09/2025 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2025 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-43.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 244194152, a parte exequente requer a realização de consulta pelo juízo ao sistema PREVJUD, na tentativa de localizar eventuais bens do executado.
DEFIRO a realização de consulta ao sistema PREVJUD, por ser o sistema que está disponível a este juízo e por meio do qual é possível verificar a existência de vínculos empregatícios ativos da parte devedora.
Segue consulta em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da consulta e, na ausência de novos requerimentos, venham os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:44
Outras decisões
-
28/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 21:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:51
Outras decisões
-
01/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 01:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 01:11
Outras decisões
-
23/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-43.2021.8.07.0001 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA DESPACHO Antes de se proceder à análise do petitório de ID 234291317, intime-se o credor para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, tendo em vista que o documento não seguiu a petição em referência, conforme indicado na parte final.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 19:20
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Devidamente intimado a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas, a parte exequente quedou-se silente.
A racionalidade do processo recomenda a suspensão do feito até que se demonstre a viabilidade da execução, mediante a comprovação da existência de bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do E.
TJDFT, vejamos: “(...) 3.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Bacenjud, Renajud, Infojud e eRIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 4.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.” (Acórdão 1317025, 07269763620208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Grifos meus.)." Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º do artigo 921 do CPC).
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Os autos aguardarão o prazo de 48h para mera visualização.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:25:19.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o requerimento do credor, pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (ID nº 170382729).
Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, assim como a CNSeg, é mera agremiação de representação das empresas do seguimento, mas nenhuma destas entidades é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:05:48.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 10:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:03
Outras decisões
-
26/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:03
Decorrido prazo de COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:25
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:25
Deferido em parte o pedido de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal a fim de obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada, justificando o pedido na peculiaridade da situação fundiária no DF.
Todavia, nada há nos autos que indique a probabilidade da existência de imóvel, ainda que irregular, cadastrado no nome da parte devedora.
As pesquisas já realizadas, inclusive junto à Receita Federal pelo sistema INFOJUD, mostraram a ausência de patrimônio da parte.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário deve ser amparada em critério de razoabilidade, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à utilização do sistema BACENJUD e suas reiterações (REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Requeira o autor o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 10:38:33.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:31
Outras decisões
-
25/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739790-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) possui a mesma base de dados já consultada pelo Juízo, não se justificando a repetição das diligências.
Requeira o autor o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 09:11:57.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:00
Outras decisões
-
13/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:42
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: É irrisório o valor encontrado na conta bancária da parte executada, razão pela qual promovi o imediato desbloqueio. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Diga o exequente acerca do resultado da pesquisa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:26:00.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
30/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:52
em cooperação judiciária
-
25/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 06:57
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:28
Outras decisões
-
07/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de REFRIGERANTES DO TRIANGULO LIMITADA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:24
Expedição de Ofício.
-
14/06/2023 20:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:20
Indeferido o pedido de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:21
Indeferido o pedido de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
01/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
27/03/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 16:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 09:59
Recebidos os autos
-
22/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/09/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 19:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/06/2022 06:29
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
31/05/2022 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 23:24
Transitado em Julgado em 30/05/2022
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de S.I.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de L.M.S.P.E - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2022 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/04/2022 12:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/04/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DE SOUZA VILANOVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2022 20:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/03/2022 18:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/03/2022 18:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2022 17:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/02/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:26
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/02/2022 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/02/2022 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 07:55
Recebidos os autos
-
25/01/2022 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/01/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/12/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
11/11/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703950-47.2023.8.07.0018
Mayra Caroline de Araujo Silva
Distrito Federal
Advogado: Mayra Caroline de Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2023 19:05
Processo nº 0723280-36.2023.8.07.0016
Wanderli Silva Lemos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2023 16:23
Processo nº 0707468-86.2020.8.07.0006
Annie Vieira Carvalho
Claudio Marcos de Castro
Advogado: Lucas Silvestre Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2020 16:17
Processo nº 0711526-30.2023.8.07.0006
Francisco Rodrigues de Barros
Sleep Suites
Advogado: Francisco Rodrigues de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 10:50
Processo nº 0708883-79.2021.8.07.0003
Ian Davi Goncalves Nascimento
Alexandre de Sousa Goncalves
Advogado: Wellington de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2021 18:49