TJDFT - 0011946-73.1995.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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06/08/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 19:40
Apensado ao processo #Oculto#
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011946-73.1995.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de ação de Execução Fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em face de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA.
Por meio da manifestação de ID 185039439, o Executado requereu a desconstituição da penhora de ativos financeiros bloqueados em sua conta bancária, sob o fundamento de que a quantia constrita é de natureza impenhorável, porquanto proveniente de benefício previdenciário de aposentadoria.
De modo a comprovar suas alegações, apresentou extrato bancários relativos à conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal: Agência 1502, Conta 000777656744-3 (ID’s 186010878, 185451390 e seguintes).
Sucinto o relatório.
DECIDO.
No caso em comento, por ordem deste Juízo, procedeu-se ao bloqueio, pelo sistema Sisbajud, da quantia de R$ 1.085,97 (mil, oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), nas contas bancárias mantidas pelo Executado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA perante as instituições bancárias: Caixa Econômica Federal (R$ 1.025,77) e Banco Bradesco S/A (R$ 60,20), conforme ordem de bloqueio no ID 185529370.
Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. (Ressalvam-se os grifos) Conforme documentação acostada no ID 186010878, a quantia de R$ 1.025,77 (mil, vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), bloqueada na conta poupança do Executado perante a Caixa Econômica Federal (Agência 1502, Conta 000777656744-3) é proveniente de benefício previdenciário recebido do INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social.
Assim, constato que a referida conta é utilizada para o recebimento de aposentadoria do INSS e, portanto, os valores ali constantes usufruem de intangibilidade legalmente assegurada.
Quanto aos mais, as movimentações bancárias da referida conta corrente estão condizentes com os valores recebidos mensalmente em decorrência do benefício previdenciário, não havendo dúvida de que a quantia bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao mais, o valor bloqueado na conta bancária do Executado perante o Banco Bradesco S/A (R$ 60,20) mostra-se irrisório.
Ante o exposto, DETERMINO a desconstituição dos valores bloqueados em nome do executado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*09-68, no importe de R$ 1.085,97 (mil e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos), perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 1.025,77) e o BANCO BRADESCO (R$ 60,20), com as devidas atualizações legais, mediante a expedição de alvará eletrônico.
Considerando que não há nos autos informações acerca da chave PIX para realização do alvará eletrônico, INTIME-SE o executado LUIZ CARLOS DE ALMEIDA para fornecer, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para as contas das corresponsáveis, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*09-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 1.025,77 DATA DO BLOQUEIO: 23/01/2024 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 27/01/2024 ID de transferência: 072024000001851763 EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*09-68 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO BRADESCO VALOR DO BLOQUEIO: R$ 60,20 DATA DO BLOQUEIO: 22/01/2024 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 27/01/2024 ID de transferência: 072024000001851770 Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/03/2024 12:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:30
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA - CPF: *11.***.*09-68 (EXECUTADO).
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19/03/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011946-73.1995.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Da análise dos autos, especialmente do extrato bancário apresentado no ID 185454863 (referente a Janeiro de 2024) não há a indicação de que ocorreu qualquer bloqueio na referida conta.
Ressalto que a data do bloqueio se deu em 23/01/2024, sendo que no referido extrato não consta a movimentação de bloqueio, pelo contrário, na conta consta saldo positivo.
Quanto ao mais, o documento de ID 185451387 também não indica os dados específicos da conta em que foi realizado o bloqueio, não possui qualquer timbre da CEF ou dado do emissor do documento, razão pela qual mostra-se inservível para comprovação da impenhorabilidade.
Diante desses fatos, INTIME-SE, pela última vez, o Executado para que traga aos autos extrato da conta bancária/poupança em que efetivamente ocorreu o bloqueio de valores determinados por este juízo, com a demonstração do exato valor bloqueado, a fim de que seja analisada a hipótese de impenhorabilidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de manutenção da penhora.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 22:36
Recebidos os autos
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02/02/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011946-73.1995.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DESPACHO Por meio da petição de ID 185039438, o Executado apresenta requerimento de desconstituição da penhora de ativos financeiros realizada em sua conta bancária, sob o argumento de que os valores são oriundos do recebimento de benefício previdenciário.
Da análise do extrato bancário juntado no ID 185039441, não consta qualquer movimento indicativo de que ocorreu bloqueio judicial na referida conta.
E ainda, o Executado não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre o recebimento de benefício previdenciário.
Diante desses fatos, para que seja possível a análise do requerimento de desconstituição da penhora, INTIME-SE a parte Executada para que apresente os extratos bancários completos da conta poupança em que ocorreu o bloqueio judicial, referentes aos dois meses anteriores e do mês referente ao bloqueio, ou seja, novembro, dezembro de 2022 e janeiro de 2023, bem como documento que comprove o recebimento de benefício previdenciário (INSS), de modo a comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada das informações complementares, retornem imediatamente os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/01/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/01/2024 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2023 19:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/07/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/03/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 19:01
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2023 14:10
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 07:22
Recebidos os autos
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10/08/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/05/2022 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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26/01/2022 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2022 15:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2022 23:59:59.
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011946-73.1995.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/10/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:04
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:04
Declarada incompetência
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12/08/2021 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ALMEIDA em 23/06/2021 23:59:59.
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19/04/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2021.
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17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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