TJDFT - 0701169-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE LOPES MENDONCA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/10/2023 08:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:11
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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27/09/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/09/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de WANDERSON JOSE LOPES MENDONCA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701169-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON JOSE LOPES MENDONCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação indenizatória proposta por WANDERSON JOSÉ LOPES MENDONÇA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação em id 157073416, oportunidade em que alegou sua ilegitimidade passiva.
Apresentada réplica em id 159149859. É o que basta a relatar.
O Distrito Federal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A responsabilidade do Distrito Federal decorre da alegação do autor de que teria sido vítima de ofensas morais e físicas realizadas por seus agentes, sendo que o fato de, no momento da abordagem, terem verificado a existência de mandado de prisão expedido por autoridade e outro Estado da Federação, e o terem cumprido, não afasta a legitimidade passiva do demandado.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Declaro saneado o processo.
Na réplica, a parte autora pugnou para que seja oficiado a corregedoria da polícia militar para que encaminhe a este juízo o procedimento de investigação referente aos fatos narrados na inicial, bem como que aquele órgão indique as testemunhas que podem ser ouvidas em juízo.
No que se refere a tal pedido, tenho-o como incabível, vez que não compete à corregedoria da polícia militar arrolar testemunhas para serem ouvidas em juízo, a não ser que a parte requerida tenha algum interesse na produção de tal prova.
No mais, intimem-se as partes para se manifestarem, se há outras provas a serem produzidas, declinando de pronto sua utilidade para o deslinde do feito.
Devendo, ainda, as partes apresentarem rol de testemunhas, se o caso.
As testemunhas, eventualmente, arrolados do autor deverão ser notificadas por sua procuradora, nos moldes do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:27:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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31/08/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/05/2023 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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11/01/2023 15:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/01/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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