TJDFT - 0766524-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 06:43
Arquivado Provisoramente
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20/12/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
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22/11/2023 06:30
Juntada de comunicações
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22/11/2023 06:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:01
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0766524-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MOISES GUEDES SARAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 15:01:56.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
28/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 19:58
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 19:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE MOISES GUEDES SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE MOISES GUEDES SARAIVA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MOISES GUEDES SARAIVA em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/06/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/03/2023 18:25
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 15:57
Recebidos os autos
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19/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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