TJDFT - 0753095-15.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:19
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de SHEPHERD & COACHING GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:46
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753095-15.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO REQUERIDO: SHEPHERD & COACHING GESTAO EMPRESARIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a devolução do valor pago em razão do não cumprimento do serviço contratado, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A causa submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, eis a parte ré é prestadora de serviços e a parte autora destinatária final.
Narra a parte autora que contratou a empresa ré para os serviços de um curso de aperfeiçoamento em Orientação Pedagógica e Metodologia, para ser ministrado em 02 (duas) etapas mais acompanhamento e orientação nos lançamentos de produtos, alega que a segunda etapa do curso não foi fornecida.
Dos documentos juntados aos autos demonstram a contratação dos serviços de imersão do curso de aperfeiçoamento em Orientação Pedagógica e Metodologia.
Ocorre que, conforme as provas produzidas nos autos, inclusive a prova oral, não merece prosperar a alegação de inadimplemento parcial dos serviços contratados.
Restou claro na contratação quais os serviços seriam entregues e o que não estava incluído, conforme documento de Id 138622801 - Pág. 3.
Verifica-se dos vídeos e das conversas pelo aplicativo de mensagem que a parte autora participou das aulas presenciais da 2º fase do curso para desenvolvimento da expertise de sua linha de trabalho, além disso, recebeu o material desta fase com a entrega do “TRELLO” (Id 143946919 - Pág. 6) que, segundo a Sra.
Mariana Rodrigues de Siqueira ouvida na condição de informante na audiência de instrução e julgamento, trata-se de um dossiê completo com todo o processo de operacionalização de um lançamento.
Ademais, extrai-se das conversas pelo aplicativo de mensagens que a parte autora está satisfeita com realização do curso e do suporte dado após o curso (Id 143946919 - Pág. 9/13, Id 143946939).
Ainda, quanto ao suporte para novo lançamento do produto da autora foi acordado que a instrutora Mariana acompanhamento por sete dias.
E, de acordo com o depoimento desta, a parte autora ainda não a procurou para utilizar tal serviço.
Assim, entendo que não houve inadimplemento dos serviços e sim desídia da parte autora em procurar a instrutora.
Portanto, ante a ausência de comprovação de ato ilícito por parte da requerida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Quanto ao alegado dano moral, não se divisa na situação vivenciada pela autora qualquer violação aos atributos de sua personalidade, que pudesse ensejar reparação.
Nesse ponto, pois, o pedido não merece acolhida.
O dano moral precisa ser compreendido como aquela violação a algum ou alguns dos direitos que integram a personalidade humana, tais como a honra, a imagem, o nome, a integridade psicológica, etc..
Não se mostra razoável, pois, incluir dentro do rol das condutas passíveis de indenização moral evento gerador de meros transtornos ou aborrecimentos que fazem parte do dia-a-dia, sob pena da banalização do instituto responsabilizador.
O ser humano não está imune a esse tipo de aborrecimento e, ainda que vivesse em sua residência, sem contato com o mundo exterior, ainda assim estaria sujeito a ter dissabores e aborrecimentos. É o entendimento, que reputamos de melhor quilate, adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios. (Acórdão n.632604, 20100110294078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/10/2012, Publicado no DJE: 26/11/2012.
Pág.: 167).
Quanto ao pedido contraposto formulado pela ré, tenho que razão não lhe assiste.
No caso, verifico que a parte autora não incorreu em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 77 ou do artigo 80, do CPC, motivo pelo qual não incidem as penas por litigância de má-fé, além de as condutas praticadas pelo demandante não se amoldarem àquelas descritas do caderno processualista como sendo atentatórias à dignidade da justiça, tendo o autor meramente exercido o seu direito de ação, razão pela qual tenho o referido pleito por improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
31/08/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 22:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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17/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:00
Juntada de Petição de memoriais
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11/07/2023 12:24
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2023 20:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/07/2023 20:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de GEANE NOBREGA DE NEGREIROS ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:04
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/06/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/05/2023 13:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:21
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:16
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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07/01/2023 20:55
Recebidos os autos
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07/01/2023 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2022 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/12/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2022 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/11/2022 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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03/10/2022 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2022 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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