TJDFT - 0712370-69.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712370-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IVANI ALVES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao autor do fato, o qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato (ID 173267208), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade, consoante preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVANI ALVES PEREIRA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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26/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712370-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: IVANI ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por IVANI ALVES PEREIRA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na a doação de R$ 300,00 (trezentos reais) a uma entidade a ser indicada pelo Setor de Medidas Alternativas do Ministério Público – SEMA, em até três parcelas, sendo o pagamento da primeira até o dia 10 do mês subsequente à decisão que homologar o acordo e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: IVANI ALVES PEREIRA, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:49
Homologada a Transação Penal
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28/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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24/08/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 16:05
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/05/2023 10:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/03/2023 09:29
Recebidos os autos
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29/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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28/03/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 11:32
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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14/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2023 20:14
Recebidos os autos
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07/02/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/02/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 10:00
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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20/07/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 16:22
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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13/07/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
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11/07/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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