TJDFT - 0723221-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 23:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DANIELA NUNES LORENZETTI em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723221-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELA NUNES LORENZETTI, ROGERIO FERREIRA NUNES, ELIANE FERREIRA NUNES, LUCIANA FERREIRA NUNES DECISÃO Consta nos autos que o esboço de partilha homologado no inventário de MARIA DAS MERCÊS NUNES (ID 188233185 - Pág. 1/8) incluiu a totalidade (100%) do imóvel situado na QE 28, conjunto F, nº 19, Guará II, com terreno medindo 20m x 10m (200m²) e casa residencial edificada no lote, matriculado sob o nº 3.486 no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, como pertencente exclusivamente ao espólio da falecida.
Todavia, verificou-se que o referido imóvel foi adquirido durante o período em que MARIA DAS MERCÊS NUNES e seu ex-cônjuge, GILBERTO FERREIRA NUNES, ainda estavam casados.
Não obstante a separação de fato das partes, o divórcio nunca foi formalizado.
Dessa forma, considerando o regime matrimonial e as disposições do Código Civil, 50% do imóvel deve integrar o espólio de MARIA DAS MERCÊS NUNES, enquanto os outros 50% deverão compor o espólio de GILBERTO FERREIRA NUNES, uma vez que é imprescindível a reunião de todos os bens passíveis de partilha do falecido neste procedimento, inclusive para responder por eventuais dívidas.
Diante do exposto, RETIFICO, de ofício, o esboço de partilha homologado no ID 188233185 - Pág. 1/8, para que conste, no inventário de MARIA DAS MERCÊS NUNES, apenas 50% do imóvel situado na QE 28, conjunto F, nº 19, Guará II, com terreno medindo 20m x 10m (200m²), e casa residencial edificada no lote, matriculado sob o nº 3.486 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
A outra metade do imóvel deverá ser arrolada no inventário de GILBERTO FERREIRA NUNES, conforme estabelecido nesta decisão.
Assim, oficie-se ao Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para ciência desta decisão e anotação da divisão da propriedade na matrícula do imóvel.
Dou à presente força de ofício. À Secretaria para as providências cabíveis.
Translade-se cópia dessa decisão para os autos nº 0718666-85.2023.8.07.0016.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
16/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:15
Outras decisões
-
07/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723221-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELA NUNES LORENZETTI, ROGERIO FERREIRA NUNES, ELIANE FERREIRA NUNES, LUCIANA FERREIRA NUNES REQUERIDO: MARIA DAS MERCES NUNES CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha e demais documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:19:10.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
20/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:28
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:26
Expedição de Alvará.
-
19/09/2024 14:25
Expedição de Alvará.
-
16/08/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 14:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:16
Outras decisões
-
15/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
02/05/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 21:04
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:42
Homologado o pedido
-
29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723221-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELA NUNES LORENZETTI, ROGERIO FERREIRA NUNES, ELIANE FERREIRA NUNES, LUCIANA FERREIRA NUNES REQUERIDO: MARIA DAS MERCES NUNES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de ID 187589907.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 15:29:13.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
27/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723221-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIELA NUNES LORENZETTI, ROGERIO FERREIRA NUNES, ELIANE FERREIRA NUNES, LUCIANA FERREIRA NUNES REQUERIDO: MARIA DAS MERCES NUNES DECISÃO Em id 174757021 a inventariante apresenta às primeiras declarações.
Fica a inventariante intimada a apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados; d) a descrição completa do veículo, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações ("das aplicações financeiras" - item B, em ID 174757021 - Pág. 3 e 4, bem como informando os ID em que se encontram os documentos), e saldos bancários em nome do falecido (a) se houver, com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Ressalto que, com relação aos veículos, o DETRAN/DF não aceita o registro de propriedade em condomínio.
Portanto, se algum herdeiro tiver interesse em ficar com o referido veículo, poderá o bem compor o seu quinhão mediante compensação nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos.
Atente-se que a primeira opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 4 -
01/02/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:50
Outras decisões
-
29/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:26
Outras decisões
-
12/01/2024 17:15
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DANIELA NUNES LORENZETTI em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:19
Outras decisões
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de DANIELA NUNES LORENZETTI em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0723221-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA NUNES LORENZETTI, ROGERIO FERREIRA NUNES, ELIANE FERREIRA NUNES, LUCIANA FERREIRA NUNES REQUERIDO: MARIA DAS MERCES NUNES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a Sra.
DANIELA NUNES LORENZETTI, INTIMADA, através de seu Advogado, juntar aos autos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 169859144, devidamente assinada, no PRAZO de 05 (cinco) dias.
Fica desde logo fixado o PRAZO de 20 (vinte) dias, contados da juntada do termo de compromisso devidamente assinado, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, conforme a r.
DECISÃO de ID 169482378.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 13:22:30.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
29/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:38
Expedição de Termo.
-
25/08/2023 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
24/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:15
Outras decisões
-
18/07/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/06/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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