TJDFT - 0706471-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:43
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:58
Deferido o pedido de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/09/2024 15:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se nova consulta de valores no sistema SISBAJUD em nome do executado na modalidade simples.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
06/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES CERTIDÃO Intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e indique providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EXECUTADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 196762593), nos quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na decisão de ID 195911269, a qual indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que a decisão foi clara no sentido de que diante da expedição de alvará com a correção monetária do valor devido, a atualização monetária do saldo devedor deve ser feita tão somente em relação ao montante restante, e não sobre o valor do débito total.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 198441273.
Feito, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada do débito e indique providência útil à satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2024 08:26
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EMBARGADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os réus para responder aos embargos de declaração de ID 196762593. Águas Claras, DF, 27 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:45
Outras decisões
-
24/05/2024 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EMBARGADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 195851123, o valor devidamente transferido não se encontra na conta, razão pela qual não foi transferido ao exequente.
Assim sendo, expeça-se ofício à corretora, a fim de explicar a razão da não transferência dos valores bloqueados, sob pena de responsabilização por desobediência.
Indefiro o pedido de ID 195721278.
Eventual atualização deverá ser calculada sobre o montante restante, e não sobre o valor do débito total, pois já expedido alvará com a devida correção monetária do valor devido.
Assim sendo, aguarde-se o retorno do ofício.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:24
Indeferido o pedido de HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA - CPF: *10.***.*57-90 (EXEQUENTE)
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07/05/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:24
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EMBARGADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, esclareço às partes que, embora conste no ID 186863155 - Pág. 4 a informação de que houve bloqueio de R$ 63.593,81 nas contas do executado RILDO GONÇALVES, a quantia em excesso foi automaticamente desbloqueada em favor da parte, remanescendo tão somente a penhora de R$ 4.979,33 em conta vinculada ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A., motivo pelo qual não há que se falar em excesso de penhora.
Trata-se de impugnação à penhora, na qual pretendem os devedores a desconstituição dos bloqueios eletrônicos de valores realizados em suas contas bancárias, por se tratar de verba de caráter salarial.
A parte exequente se manifestou no ID 188386564. É o relato necessário.
Decido.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...)”.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC, “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Assentadas tais premissas, passo à análise da impugnação à penhora de cada parte devedora separadamente. 1.
Da impugnação à penhora de RONOILTON GONÇALVES A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado tem origem salarial.
Anexou aos autos os documentos de ID 187496388, 187496369 e 187496368, referentes a seu extrato bancário e folha de contracheque relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Com efeito, embora tenha alegado a impenhorabilidade do valor bloqueado via SIBAJUD, por se tratar de verba salarial, incumbia à parte executada trazer aos autos extratos bancários que comprovassem que a aludida conta se destina exclusivamente ao recebimento de salário e que o valor bloqueado decorre de verba salarial do mês em curso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SISBAJUD.
NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1.
A agravante alega que o bloqueio judicial na conta do Banco do Brasil recaiu sobre verba advinda de salário.
Afirma que o bloqueio também se estendeu a quantia em conta diversa sob sua titularidade, advinda de uma doação de seu genitor à título de auxílio financeiro.
Sustenta que os bloqueios são indevidos.
Postula o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora e, consecutivamente, a restituição dos valores. 2.
De acordo com o art. 854, §3º, I, do CPC, "é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo" (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021). 3.
Determinado o bloqueio, via Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada, foram encontrados R$71,52 em conta mantida junto ao Picpay Serviços S/A, bem como R$2.445,22 em conta do Banco do Brasil, totalizando R$2.516,74. 3.1.
Em que pesem as alegações recursais, não há comprovação efetiva de que o valor constrito de R$2.445,22 possui natureza salarial.
Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da verba constrita.
A devedora se limitou a demonstrar que é psicóloga, anexando comprovantes de TED's remetidos por uma clínica de psicologia, referentes aos meses de março, abril e maio de 2021, em valores inferiores ao penhorado (R$1.474,57, R$1.197,91 e R$1.325,87).
Além disso, inexiste qualquer documento que comprove que os R$71,52 bloqueados se referem à alegada ajuda financeira prestada por seu genitor.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1377538, 07219416120218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Contudo, nota-se da simples leitura da ordem de bloqueio judicial de ID 186863155 que se trata de quantias mantidas em contas diversas, sem indicação específica de qual conta é a destinada à percepção de seus proventos.
Ademais, a parte impugnante tampouco indica qual é a conta salarial, se limitando a afirmar que as quantias ali penhoradas têm origem salarial.
Nesse sentido, a verba, ainda que tenha origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, pois presume-se que ela custeará a sobrevivência do executado naquele momento.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades mais urgentes do devedor, pois essas despesas serão suportadas por outros meios, como os extratos demonstram que o foram.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de saldo do seu salário, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor, como demonstrado pelos extratos colacionados.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora RONILTON GONÇALVES. 2.
Da impugnação à penhora de RILDO GONÇALVES A parte executada apresentou impugnação à penhora de numerário em sua conta, sob o argumento de que o valor bloqueado tem origem em verbas rescisórias decorrentes de extinção do contrato de trabalho que possuía com a empresa BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAÚDE LTDA.
Anexou aos autos os documentos de ID 187496379, 187496374 e 187496372, por meio dos quais procura demonstrar a quebra do vínculo trabalhista, bem como os valores percebidos em virtude da rescisão.
Contudo, nota-se da simples leitura da ordem de bloqueio judicial de ID 186863155 que se trata de quantias mantidas em contas diversas, sem indicação específica de qual conta é a conta em que percebeu tais valores.
Ademais, a parte impugnante tampouco indicou qual foi a conta destino dos valores destacados no seu termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho (ID 187496379).
Nesse sentido, tendo em vista que a parte não logrou comprovar a origem das quantias penhoradas no ID 186863155, as razões não merecem prosperar.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pela parte devedora RILDO GONÇALVES. 3.
Disposições finais Preclusa a presente, intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, no prazo de 5 dias, a fim de possibilitar a transferência do valor bloqueado no sistema SISBAJUD e a extinção do feito face ao pagamento do débito.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA EMBARGADO: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi integralmente cumprida.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
06/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 15:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Outras decisões
-
04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
01/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES EMBARGADO: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:06
Outras decisões
-
20/09/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706471-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RONOILTON GONCALVES, RILDO GONCALVES EMBARGADO: ORLANDO COSTA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os embargantes, no prazo de 10 dias, sobre a petição de ID 168349074, bem como apresentem documentos que comprovem suas alegações sobre os terceiros constantes nos comprovantes de pagamento de ID 166045637 (Helgaro Henrique Witt H H; Selmar José Flores Teixeira e Gabriela Gonçalves).
No mesmo prazo, deverão apresentar os documentos que entenderem pertinentes para comprovar as informações da planilha de ID 166045639. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2023 11:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:20
Outras decisões
-
16/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:32
Outras decisões
-
28/07/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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10/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:56
Outras decisões
-
05/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RONOILTON GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de RILDO GONCALVES em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2023 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 16:39
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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06/04/2023 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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